Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 10.482, de 2020 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão
Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e
Adolescentes, com a finalidade de articular ações e políticas públicas em
consonância com o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra
Crianças e Adolescentes.
Art. 2o A Comissão Intersetorial será
composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a
coordenará;
II - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República;
III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres,
da Presidência da República;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério do Esporte;
IX - Ministério das Relações Exteriores;
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - Ministério dos Transportes;
XIII - Ministério do Turismo; e
XIV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA.
§ 1o O
Ministério da Justiça indicará representantes da Secretaria Nacional de Justiça,
Secretaria de Segurança Pública, Departamento da Polícia Federal, Departamento
da Polícia Rodoviária Federal e Defensoria Pública da União.
§ 2o A
Comissão Intersetorial poderá convidar representantes de outros órgãos,
instituições, organizações da sociedade civil, organizações e organismos
internacionais, para compor a Comissão Intersetorial, na forma do respectivo
regimento interno.
§ 3o Os membros da Comissão
Intersetorial serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades
representados e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 3o São atribuições da Comissão
Intersetorial:
I - promover a intersetorialidade como estratégia para o
enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;
II - integrar políticas públicas, tendo como referência
o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil aprovado
pelo CONANDA; e
III - estimular a criação, expansão e manutenção de rede de enfrentamento à
violência sexual contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Comissão Intersetorial poderá
constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos, bem como
convidar profissionais ou especialistas para auxiliar as atividades
desenvolvidas.
Art. 4o A Comissão Intersetorial
elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de noventa dias, a contar da
data da respectiva instalação, a ser aprovado em ato do Secretário Especial dos
Direitos Humanos.
Art. 5o Caberá à Secretaria Especial
dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e infra-estrutura necessária
à execução das atividades da Comissão Intersetorial.
Art 6o A participação na Comissão
Intersetorial, considerada prestação de serviço público relevante, não será
remunerada.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.10.2007.