DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 2007.
Cria Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de promover a regularização da atividade de extração de ouro e sua sustentabilidade ambiental, social e econômica na região do garimpo de Eldorado do Juma, no Município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de promover a regularização da atividade de extração de ouro e sua sustentabilidade ambiental, social e econômica na Região do Garimpo de Eldorado do Juma, no Município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - um da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação, do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - um do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
III - um da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM;
IV - dois da Casa Civil da Presidência da República, sendo um do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
V - dois do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sendo um da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VI - um do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa;
VII - um do Comando do Exército, do Ministério da Defesa;
VIII - um Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça;
IX - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
X - um da Caixa Econômica Federal.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório conclusivo contemplando proposta para o cumprimento do disposto no art. 1 o, no prazo de oito meses contados da publicação da portaria de designação de seus membros.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 5º Fica atribuída ao Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Polícia Federal, a responsabilidade de garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para proteção ao meio ambiente e de coordenar o fluxo de pessoas na área do Garimpo Eldorado do Juma e seu entorno.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2007