DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para elaborar proposta de formulação do Plano Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando a competência da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial e proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, especialmente aos que se referem à Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, e à Declaração e Plano de Ação de Durban, resultantes da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Xenofobia e Intolerâncias Conexas, realizada na cidade de Durban, na África do Sul, em 2001;
Considerando a instituição do ano de 2005, como "Ano Nacional de Promoção da Igualdade Racial"; e
Considerando, ainda, a realização da Primeira Conferência Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, no período de 30 de junho a 2 de julho de 2005, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de construir o Plano Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de:
I - sistematizar as propostas de políticas públicas de promoção da igualdade étnica e racial no Brasil, apresentadas durante a Primeira Conferência Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
II - elaborar a proposta de formulação do Plano Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, consoante as diretrizes aprovadas pela referida Conferência, a ser submetida ao Conselho Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
III - propor o estabelecimento de prazos para a execução das ações previstas no Plano Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, bem assim indicar os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações referidas; e
IV - propor a adoção de procedimentos regulares de monitoramento e avaliação da implementação das ações previstas no Plano.
Art. 2º O GTI terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, que o coordenará;
II - dois representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo:
a) um da Secretaria Nacional da Juventude; e
b) um da Subsecretaria de Direitos Humanos;
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante do Ministério da Justiça;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério das Cidades;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um represente do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IX - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
XII - um representante do Ministério da Cultura;
XIII - um representante do Ministério de Minas e Energia;
XIV - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; e
XV - um representante do CNPIR.
§ 1º
Os integrantes do GTI, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados, no prazo de dez dias, pela Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º
O GTI poderá constituir comissões e subgrupos de trabalho, com a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, sempre que constar temas de suas áreas de atuação.
Art. 3º A participação no GTI não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 4º Caberá à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial prestar o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GTI e suas comissões e subgrupos de trabalho.
Art. 5º O GTI terá prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2005
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