Autoriza a Globo Comunicações e Participações S.A. (GLOBOPAR) a realizar a incorporação da TV Globo Ltda. e transfere para a incorporadora as concessões outorgadas à incorporada para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), nas cidades do Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG, Brasília/DF e Recife/PE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 94, item 3, alínea "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.034614/2005-74,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a incorporação da TV Globo Ltda., pela Globo Comunicações e Participações S.A. (GLOBOPAR), transferindo-se ao patrimônio da incorporadora todos os ativos e passivos da sociedade incorporada.
Parágrafo único. Autorizada a incorporação, bem como a permanência dos acionistas finais, por intermédio da sociedade Cardeiros Participações S.A., a qual será detentora de cem por cento do Capital da GLOBOPAR, os quadros diretivo e societário da GLOBOPAR ficarão assim constituídos:
QUADRO SOCIAL
|
AÇÕES
|
CAPITAL(%)
|
CARDEIROS PARTICIPAÇÕES S.A.
|
CARGOS
|
Art. 2º Ficam transferidas para a GLOBOPAR. as concessões para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Recife, outorgadas, respectivamente, à TV Globo Ltda., pelos Decretos de nº s 55.782, de 19 de fevereiro de 1965 ; 30.590, de 22 de fevereiro de 1952 ; 921, de 27 de abril de 1962 ; 62.194, de 31 de janeiro de 1968, e 1.094,de 30 de maio de 1962, e aprovadas e renovadas por meio dos Decretos Legislativos nº s 72 e 73, de 15 de agosto de 1996, publicados no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 1996; 80 e 84, de 28 de agosto de 1996, publicados no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 1996; e 59, de 13 de junho de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 1996, encontrando-se, todas, em pleno vigor.
Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja concessão é transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23. 8 .2005