Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.094, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Serviços Gerais (SISG), as atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação.
§ 1º Integram o SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades de que trata este artigo.
§ 2º Os Ministérios Militares e o Estado-Maior das Forças Armadas poderão aplicar, no que couber, as normas pertinentes ao SISG.
Art. 2º O SISG compreende:
I - o órgão central, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento e coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a Serviços Gerais;
II - os órgãos setoriais, unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao SISG, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
III - os órgãos seccionais, unidades incumbidas da execução das atividades do SISG, nas autarquias e fundações públicas.
Art. 3º A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), representada pela Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos, atuará como órgão central do SISG, com as atribuições e competências definidas neste decreto.
Art. 4º Os órgãos setoriais e seccionais do SISG vinculam-se ao órgão central para os estritos efeitos do disposto neste decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgão integrante da Presidência da República, autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais a articulação com os órgãos seccionais a eles vinculados, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SISG.
Art. 5º Incumbe ao órgão central do SISG, com observância das leis e regulamentos pertinentes:
I - quanto a edifícios públicos e imóveis residenciais:
a) expedir normas para disciplinar a construção, demolição, e manutenção de edifícios públicos e imóveis residenciais, bem assim das respectivas instalações;
b) expedir normas para disciplinar a contratação de serviços de terceiros para a execução de obras e serviços de construção, reforma, manutenção, demolição, zeladoria e vigilância de edifícios públicos e imóveis funcionais;
c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
II - quanto a material:
a) fixar os padrões e especificações do material para uso do serviço público;
b) expedir normas para disciplinar a licitação, a contratação, a aquisição, o recebimento, o registro, a guarda, a requisição, a distribuição e a utilização de material permanente e de consumo;
c) expedir normas para disciplinar a conservação, recuperação, manutenção, inventário, baixa e alienação de material permanente e de consumo;
d) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
III - quanto a transporte:
a) expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
b) expedir normas para disciplinar a locação de serviços de terceiros no transporte de servidores, material e equipamento;
c) expedir normas destinadas a redução do consumo de combustíveis e lubrificantes;
d) expedir normas para disciplinar a aquisição de passagens nos deslocamentos de servidores;
e) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
IV - quanto a comunicações administrativas e documentação:
a) expedir normas para disciplinar a utilização, reaproveitamento, padronização, reprodução e aquisição de papéis e formulários;
b) expedir normas para disciplinar a transmissão e recepção de mensagens;
c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário.
§ 1º Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SISG.
§ 2º Os órgãos setoriais e seccionais do sistema prestarão ao órgão central do SISG todas as informações e o apoio necessário para o planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste decreto, inclusive quanto aos seus custos.
§ 3º Quando ocorrer execução de tarefas comuns, que requeiram prestação de serviços remunerados de outras entidades públicas ou particulares, as despesas poderão ser rateadas pelos órgãos do SISG, ainda que o serviço seja executado através do órgão central.
Art. 6º Os órgãos setoriais e seccionais do SISG são responsáveis pela gestão e execução das atividades de serviços gerais nas respectivas áreas, salvo nos casos em que, por conveniência do Sistema, a critério do órgão central, deva ser centralizada a realização dessas atividades.
Art. 7º Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), auxiliar do SISG, destinado a sua informatização e operacionalização, com a finalidade de integrar e dotar os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional de instrumento de modernização, em todos os níveis, em especial:
I - o catálogo unificado de materiais e serviços;
II - o cadastramento unificado de fornecedores;
III - o registro de preços de bens e serviços.
Art. 8º São usuários do SIASG os órgãos setoriais e seccionais especificados no art. 2º, competindo-lhes a alimentação dos dados necessários ao processamento do sistema.
Art. 9º Compete à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, como órgão central do SISG, o gerenciamento e a expedição de normas complementares referentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção do SIASG.
Art. 10. Na elaboração do SIASG deverá ser prevista sua integração com os demais sistemas institucionais do governo e, sempre que possível, o compartilhamento de recursos de transmissão de dados e equipamentos.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.3.1994
*