DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.
Constitui Grupo de Trabalho para providenciar, em nome da União, o resgate da patente da urna eletrônica descrita no Edital nº 002/95, do Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando o elevado interesse público que envolve o registro, em nome da União, da patente da urna eletrônica desenvolvida pelo Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando que, decorridos quase dez anos da criação da urna eletrônica, até a presente data o registro da patente ainda não se efetivou;
Considerando que essa delonga na concretização do registro da patente coloca em risco ponderável patrimônio da União;
DECRETA :
Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho para providenciar, em nome da União, o resgate da patente da urna eletrônica descrita no Edital nº 002/95, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Ministério da Justiça; e
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º É facultado ao Tribunal Superior Eleitoral a indicação de um representante para integrar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação do titular dos órgãos representados.
Art. 3º Os órgãos da administração pública federal deverão atender, com prioridade, a todos os pedidos de informação ou diligência formulados pelo Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2005