DECRETO DE 6 DE JULHO DE 2004.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de coordenar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações e programas do plano Brasil Cooperativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de formular, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas propostos no relatório final do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto de 4 de julho de 2003, denominado Plano Brasil Cooperativo.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - Ministério de Minas e Energia;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério da Saúde;

XI - Ministério dos Transportes;

XII - Ministério da Fazenda;

XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões.

Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir as atividades previstas no art. 1º no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da designação de seus membros, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2004