DECRETO DE 6 DE JULHO DE 2004.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de coordenar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações e programas do plano Brasil Cooperativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de formular, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas propostos no relatório final do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto de 4 de julho de 2003, denominado Plano Brasil Cooperativo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - Ministério de Minas e Energia;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério dos Transportes;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões.
Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir as atividades previstas no art. 1º no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da designação de seus membros, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2004