DECRETO DE 10 DE MAIO DE 2004.
Cria Grupo de Trabalho Interministerial para analisar os procedimentos de integração e incorporação das normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL, que dispensam a aprovação do Congresso Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de estudar a possibilidade, bem como elaborar os procedimentos jurídicos necessários, de integrar e incorporar ao ordenamento jurídico interno as normas emanadas pelos órgãos decisórios do MERCOSUL que não requeiram aprovação do Congresso Nacional.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por dois representantes de cada órgão a seguir indicados, sendo, no mínimo, um deles da respectiva unidade jurídica:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 25 de maio de 2004)
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado pelos representantes da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público, bem como estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica, da sociedade civil e da iniciativa privada, que tenham interesse direto no tema.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1 1 .5.2004