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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 873, de 1995 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam instituídas a Retribuição Variável da Comissão de Valores Imobiliários
(RCVM) a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP),
devidas, respectivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos do quadro
permanente das duas autarquias.
§
1º A RVCVM e a RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no
desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em regulamento.
§
2º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) serão
integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das
Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a
Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização
do Mercado de Seguros, Previdência Privada e Capitalização.
§
3º Os servidores titulares de cargos das atividades de controle, regulação e
fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e
capitalização, quando cedidos, não perceberão a Retribuição Variável, todavia,
farão jus à Gratificação de Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº 13,
de 27 de agosto de 1992.
Art. 2º
Os montantes mensais dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição
Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da
Superintendência de Seguros Privados (RCSUSEP), constituirão na receita total
acumulada de cada uma das autarquias, isoladamente consideradas, provenientes
das fontes especificadas no § 2º do art. 1º, depois de deduzidos todos os
dispêndios com o custeio da CVM e da Susep previstos par o mês de competência do
pagamento e para os três meses subseqüentes.
§
1º Serão ainda provisionados antes do cálculo da Retribuição Variável da
Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da
Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), recursos para fazer face a
investimentos e eventuais despesas extraordinárias, a serem realizáveis até um
ano após o mês de competência do pagamento.
§
2º Não havendo a disponibilidade de que trata este artigo, não será devido o
pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e
da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).
§
3º Os servidores que perceberem as vantagens previstas no art. 1º não perceberão
a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992.
Art.
3º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM)e a
Retribuição Variável da Siperintendência de Seguros Privados (RVSUSEP)
observarão os limites previstos no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de
17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art.
4º Os valores da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM)
e da Retribuição Variável da Superintendência de Recursos Privados (RVSUSEP) de
que trata esta medida provisória não serão computados para os fins de cálculo do
limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460/92.
Art.
5º Esta Medida Provisória será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de
30 (trinta) dias.
Art.
6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.
Brasília,
30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Romildo Canhim
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 31.12.1994