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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 924, de 1995 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam instituídas a Retribuição Variárel da Comissão de Valores Imobiliários
(RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP),
devidas, respectivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos das
atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores
mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente
das duas Autarquias.
§
1º A RVCVM e a RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no
desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em regulamento.
§
2º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) serão
integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das
Leis nº 7.940 e 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa
de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do
Mercado de Seguros, Previdência Privada e Capitalização.
§
3º Os servidores titulares de cargos das autarquias, quando cedidos, não
perceberão a Retribuição Variável, todavia, farão jus à Gratificação de
Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art.
2º Os montantes mensais dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição
Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da
Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), constituirão na receita total
acumulada de cada uma das autarquias, isoladamente consideradas, provenientes
das fontes especificadas no § 2º do art. 1º, depois de deduzidas as quantias
necessárias ao complemento das demais receitas próprias para honrar os
dispêndios com o custeio da CVM e da Susep, previstos para o mês de competência
do pagamento e para os três meses subseqüentes.
§
1º Eventuais recursos provenientes do Tesouro Nacional e os saldos remanescentes
de exercícios anteriores, inclusive os originários de superávit e de outras
receitas, bem como os ganhos financeiros decorrentes da aplicação desses
recursos, destinar-se-ão ao pagamento de inativos e pensionistas da CVM e da
Susep, ao pagamento de despesas extraordinárias independentes de atos de gestão
e ao financiamento de programas de investimento autorizados pelo Ministro da
Fazenda.
§
2º Serão ainda provisionados antes do cálculo da Retribuição Variável da
Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da
Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), recursos para fazer face a
investimentos e eventuais despesas extraordinárias, a serem realizáveis até um
ano após o mês de competência do pagamento.
§
3º Não havendo a disponibilidade de que trata este artigo, não será devido o
pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e
da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).
§
4º Os servidores que perceberem as vantagens previstas no art. 1º não perceberão
a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992.
Art.
3º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP)
observarão os limites previstos no art. 8º da Medida Provisória nº 831, de 18 de
janeiro de 1995, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, com a
alteração introduzida do art. 6º da Medida Provisória nº 831, de 1995.
Art.
4º Os valores da Retribuição Variável da Comissão de valores Mobiliários (RVCVM)
e da Retribuição Variável da Superintendência de Recursos Privados (RVSUSEP) de
que trata esta medida provisória não serão computados para os fins de cálculo do
limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art.
5º Ficam vedadas, a partir desta data, as transferências e a redistribuição de
cargos efetivos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração
direta, autárquica e fundacional para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e
para a Superintendência de Seguros Privados (Susep), salvo para o nível
auxiliar.
Art.
6º Esta medida provisória será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de
30 (trinta) dias.
Art.
7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 810,
de 30 de dezembro de 1994.
Art.
8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.
Brasília,
27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1995