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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 808, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Reeditada  pela MPv nº 871, de 1995

Cria a Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída Gratificação Temporária devida aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da Carreira Policial Federal.

    § 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de setenta por cento calculado sobre o vencimento básico, efetivamente pago, dos servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

    § 2º A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

    § 3º A Gratificação criada por esta Medida Provisória será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e cessará com a implementação do novo Plano de Classificação de Cargos dos servidores de trata esta Medida Provisória.

    Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994