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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 922, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica instituída a Gratificação Temporária devida aos Agentes, Escrivães,
Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da Carreira de Policial Federal.
§
1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de setenta
por cento calculado sobre o vencimento básico, efetivamente pago, dos servidores
referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de
17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§
2º A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não cumulativa com
a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992.
§
3º A Gratificação criada por esta medida provisória será paga a partir de 1º de
dezembro de 1994 e cessará com a implementação do novo Plano de Classificação de
Cargos dos servidores de que trata esta medida provisória.
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 808,
de 30 de dezembro de 1994.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nélson Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1995