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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 814, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos
constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
Art.
2º Os recursos orçamentários necessários ao provimento dos cargos ora criados
estão previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o
exercício de 1995.
Art.
3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 692,
de 4 de novembro de 1994.
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.12.1994