|
Presidência
da República |
Revogada e reeditada pela MPv nº 877, de 1995 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos
constantes do Anexo a esta medida provisória.
Art.
2º Os recursos orçamentários necessários ao provimento dos cargos ora criados
estão previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o
exercício de 1995.
Art.
3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 748,
de 6 de dezembro de 1994.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.1.1995