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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 704, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a doar às
populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de
Alimentos (Prodea), quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e
estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil
de arroz.
Art.
2º A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do
Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
Art.
3º Para reposição dos recursos referentes às operações oficiais de crédito,
relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para
remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995,
no importe de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 619,
de 15 de setembro de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.10.1994