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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.932, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, e o § 5° do art. 65, da Lei
n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força
de lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social
da União, em favor dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto e do
Bem-Estar Social, crédito extraordinário no valor de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I, desta medida
provisória.
Art.
2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta da reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art.
3° Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do
Fundo Nacional de Saúde, Fundação Nacional de Saúde, Fundo da Central de
Medicamentos, Fundação Legião Brasileira de Assistência e da Fundação de
Assistência ao Estudante, constantes do Anexo III, desta medida provisória.
Art.
4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 586,
de 24 de agosto de 1994.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Leonor Barreto Franco
Henrique Santillo
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.9.1994 - Edição extra