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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 625, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei
nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força
de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social
da União, em favor dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto e do
Bem-Estar Social, crédito extraordinário no valor de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I, desta medida
provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta da reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art.
3º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do
Fundo Nacional de Saúde, Fundação Nacional de Saúde, Fundo da Central de
Medicamentos, Fundação Legião Brasileira de Assistência e da Fundação de
Assistência ao Estudante, constantes do Anexo III, desta medida provisória.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Henrique Santillo
Leonor Barreto Franco
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.8.1994