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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 647, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A programação
de que trata o Anexo I da Lei nº 8.885, de 16 de junho de 1994, que autorizou o
Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos
Transportes - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito
extraordinário no valor de CR$ 53.156.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões,
cento e cinqüenta e seis milhões de cruzeiros reais) naquela data, convertidos
em 1º de julho de 1994 em R$ 19.329.454,00 (dezenove milhões, trezentos e vinte
e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais), passa a ser a constante do
Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º Em
decorrência do disposto nesta medida provisória, o Poder Executivo procederá à
alteração do Anexo I do Decreto de 20 de abril de 1994, que abriu o crédito
extraordinário a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 577, de 11 de agosto de 1994.
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.1994