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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 523, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica concedida prazo até 24 de julho de 1994 para a conclusão do inventário
de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 1993.
Art.
2º O prazo estabelecido no artigo anterior, poderá ser prorrogado por cento e
oitenta dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros
de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República.
Art.
3º Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam
remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, que poderá redistribuí-lo no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autarquia e fundacional.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Dioclécio Campos Júnior
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 9.5.1994