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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 547, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica concedido prazo até 24 de julho de 1994 para a conclusão do inventário
de que trata o art. 2° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art.
2° O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por cento e
oitenta dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros
de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República.
Art.
3° Os cargos efetivo existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam
remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
Art.
4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 494,
de 6 de maio de 1994.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Romildo Canhim
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 8.6.1994