|
Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 314, de 1993 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da
União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de
Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei
Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como dos de Procurador
Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta medida
provisória.
Parágrafo
único. O cargo de Advogado-Geral da União confere, ao seu titular, todos os
direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento
a este dispensado.
Art.
2° Ficam criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador
Regional e um de Procurador Seccional.
Art.
3° O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções
de Representação de Gabinete da Consultoria-Geral da República são transpostos
para o Gabinete do Advogado-Geral da União, transformados em Consultores da
União os cargos de Consultores da República.
Art.
4° Aplica-se às funções de Representação de Gabinete da Consultoria-Geral da
República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da
Lei n.° 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art.
5° As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei
Complementar n.° 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o
quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
Art.
6.° As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a transferência, para a
Advocacia-Geral da União, das dotações consignadas à Consultoria-Geral da
República.
Art.
7° Revoga-se a Lei n.° 8.200, de 28 de junho de 1991.
Art.
8.° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.2.1993