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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 316, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da
União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de
Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei
Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como do Procurador Regional
e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta medida provisória.
Parágrafo
único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os
direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento
a este dispensado.
Art.
2° Ficam criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador
Regional e um de Procurador Seccional .
Art.
3° O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções
de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é transposto para
o gabinete do Advogado-Geral da União e transformados em consultores da União os
cargos de consultores da República.
Art.
4° Aplica-se às funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da
República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da
Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art.
5° As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei
Complementar n° 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o
quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
Art.
6° São interrompidos por 120 dias os prazos em favor da União, a partir da
vigência desta medida provisória.
Art.
7° Fica autorizada a transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações
consignadas à Consultoria-Geral da República.
Art.
8° O caput do art. 1° da Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1° Compete à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), como órgão de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, promover a construção e a respectiva operação, diretamente, através de subsidiárias de âmbito regional e de empresas a que se associar, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões, que visem à integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão, destinados ao transporte de energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais."
Art.
9° As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revoga-se a Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991.
Brasília,
12 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.1993