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Presidência
da República |
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1992 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° É criada a Secretaria de Projetos Especiais, órgão de assistência direta e
imediata ao Presidente da República, com a finalidade de planejar, coordenar e
supervisionar a formulação e a execução de projetos e programas especiais de
interesse do Governo Federal.
Parágrafo
único. O Projeto Minha Gente passa a ser gerido pela Secretaria de Projetos
Especiais da Presidência da República.
Art.
2° A Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República tem a seguinte
estrutura básica:
I -
Departamento de Planejamento de Projetos Especiais;
II
- Departamento de Gestão de Projetos Especiais;
III
- Departamento de Acompanhamento Técnico de Projetos Especiais.
Art.
3° É criado o cargo de natureza especial de Secretário de Projetos Especiais da
Presidência da República, com vencimento de Cr$ 2.423.592,57 (dois milhões,
quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros e
cinqüenta e sete centavos), acrescido da representação mensal correspondente a
cem por cento.
Art.
4° Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo desta medida
provisória, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na
Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.
Art.
5° Ficam criados, na estrutura do Ministério da Educação, três cargos de
Coordenador-Geral DAS-101.4, três cargos de Assessor DAS-102.3, cinco cargos de
Gerente de Projeto DAS-101.2, sete cargos de Chefe de Serviço DAS-101.1 e duas
Funções Gratificadas FG-2, destinados ao Projeto Minha Gente, na forma do art.
3° do Decreto n° 539, de 26 de maio de 1992.
Art.
6° O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará os atos necessários à
execução do disposto nesta medida provisória.
Art.
7° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 303, de 4 de agosto
de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art.
8° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Carlos Moreira Garcia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.9.1992