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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8479, de 1992. Texto para impressão |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° É criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Secretaria Nacional de
Projetos Educacionais Especiais, mediante a incorporação do Projeto Minha Gente,
órgão integrante da estrutura da extinta Secretaria de Projetos Especiais da
Presidência da República, com a finalidade de promover a atenção integral a
criança e adolescentes, mediante ações de educação, saúde, assistência e
promoção social e integração comunitária.
Parágrafo
único. Ficam transferidos para a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais
Especiais o acervo patrimonial, as atribuições, as competências, as obrigações e
os direitos da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da
República.
Art.
2° Compete à Secretaria de Projetos Educacionais Especiais:
I -
planejar, coordenar e supervisionar, diretamente ou mediante convênios, a
execução de programas de atenção integral a crianças e adolescentes, após a
aprovação das suas diversas etapas pelo Ministro da Educação;
II
- planejar, coordenar, promover, fiscalizar e executar, diretamente ou mediante
convênios, a implantação física dos centros de atenção integral a crianças e
adolescentes, bem como fixar normas para sua manutenção;
III
- coordenar e apoiar a operacionalização dos centros de atenção integral a
crianças e adolescentes, controlando e supervisionando a qualidade dos serviços
prestados nos mesmos, assim como fixar as normas para seu funcionamento;
IV
- promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na operacionalização da
atenção integral a crianças e adolescentes, mediante o apoio à realização,
diretamente ou por intermédio de convênios, de programas de treinamento e de
estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento tecnológico da atenção
integral;
V -
articular-se com órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual
e municipal, com empresas privadas e organizações não-governamentais envolvidos
nos programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
Art.
3º A Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais tem a seguinte
estrutura básica:
I -
Gabinete;
II
- Departamento de Infra-Estrutura;
III
- Departamento de Operações;
IV
- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;
V -
Coordenação de Apoio Logístico;
VI
- Coordenação de Apoio Técnico.
Art.
4º Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do
anexo desta medida provisória, sendo transferidos e transformados aqueles
existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao
Projeto Minha Gente.
Art.
5º A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida, da
Presidência da República, para a Secretaria de Administração Geral do Ministério
da Educação.
Art.
6° O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da
publicação desta medida provisória, sobre a organização e o funcionamento da
Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.
Art.
7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.10.1992