Presidência
da República |
LEI Nº 1.507, DE 26 DE SETEMBRO DE 1867.
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias. |
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
DESPEZA GERAL
Art. 1º A despeza geral do Imperio para o exercicio de 1867 - 68 é fixada na quantia de 68.530:221$091 a qual será distribuida pelos sete diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes:
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.984:986$828
A saber:
§ 1º Dotação de Sua Magestade o Imperador |
800:000$000 |
§ 2º Dita de Sua Magestade a Imperatriz |
96:000$000 |
§ 3º Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Izabel |
150:000$000 |
§ 4º Dita da Princeza a Senhora D. Leopoldina |
150:000$000 |
§ 5º Dita da Princeza a Senhora D. Januaria e aluguel de casa |
102:000$000 |
§ 6º Dita de Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, viuva, a Duqueza de Bragança |
50:000$000 |
§ 7º Alimentos de S.A. o Principe D. Pedro, filho de S. A. a Princeza Senhora D. Leopoldina |
6:000$000 |
§ 8º Ditos do Principe o Senhor D Luiz |
12:000$000 |
§ 9º Ditos do Principe o Senhor D. Felippe |
6:000$000 |
§ 10. Mestres da Familia Imperial |
7:400$000 |
§ 11. Gabinete Imperial |
2:071$428 |
§ 12. Camara dos Senadores |
280:570$000 |
§ 13. Camara dos Deputados |
386:400$000 |
§ 14. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados |
54:250$000 |
§ 15. Conselho de Estado |
48:000$000 |
§ 16. Secretaria de Estado |
161:220$000 |
§ 17. Presidencias de Provincias |
241:030$000 |
§ 18. Bispados e Relação Metropolitana |
1.114:869$900 |
§ 19. Seminarios episcopaes |
120:000$000 |
§ 20. Faculdades de Direito |
170:000$000 |
§ 21. Ditas de Medicina |
202:015$000 |
§ 22. Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte |
350:000$000 |
§ 23. Academia de Bellas-Artes |
37:560$000 |
§ 24. Instituto Commercial |
14:600$000 |
§ 25. Dito dos meninos cegos |
41:300$000 |
§ 26. Dito dos surdos-mudos |
18:500$000 |
§ 27. Estabelecimento de educandas no Pará |
2:000$000 |
§ 28. Archivo Publico |
15:920$000 |
§ 29. Bibliotheca Publica |
15:040$500 |
§ 30. Museu Nacional |
8:900$000 |
§ 31. Instituto Historico e Geographico Brasileiro |
7:000$000 |
§ 32. Imperial Academia de Medicina |
2:000$000 |
§ 33. Liceu de artes e officios |
3:000$000 |
§ 34. Hygiene Publica |
13:760$000 |
§ 35. Instituto Vaccinico |
15:080$000 |
§ 36. Inspecção de Saude dos portos |
23:200$000 |
§ 37. Lazaretos |
7:000$000 |
§ 38. Hospital dos Lazaros |
2:000$000 |
§ 39. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario |
133:300$000 |
§ 40. Obras especiaes do Ministerio do Imperio |
100:000$000 |
§ 41. Despezas diversas e eventuaes |
15:000$000 |
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 3.275:069$619
A saber:
§ 1º Secretaria de Estado |
161:490$000 |
§ 2º Tribunal Supremo de Justiça |
105:700$000 |
§ 3º Relações |
304:026$667 |
§ 4º Tribunaes do Commercio |
47:200$000 |
§ 5º Justiças de 1ª instancia |
1.004:340$000 |
§ 6º Ajudas de custo a Juizes de Direito e Muncipaes |
20:000$000 |
§ 7º Despeza secreta da Policia |
100:000$000 |
§ 8º Pessoal e material da Policia |
394:151$000 |
§ 9º Guarda Nacional |
157:621$500 |
§ 10. Conducção, sustento e curativo de presos |
96:074$000 |
§ 11. Eventuaes |
2:000$000 |
§ 12. Corpo militar de Policia |
373:585$700 |
§ 13. Guarda Urbana |
357:940$750 |
§ 14. Casa de Correcção da Côrte |
100:000$000 |
§ 15. Obras |
50:940$000 |
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos paragraphos seguintes a quantia de 837:206$283
A saber:
§ 1º Secretaria de Estado, moeda do paiz |
137:945$000 |
§ 2º Legações e Consulados, ao cambio de 27 d. sts. por 1$000 |
503:375$000 |
§ 3º Empregados em disponibilidade, moeda do paiz |
9:799$998 |
§ 4º Ajudas de custo, ao cambio de 27 d. sts. por 1$000 |
40:000$000 |
§ 5º Extraordinarias no exterior, idem |
41:933$330 |
§ 6º Ditas no interior, moeda do paiz, sendo 31:152$955 para o pagamento dos juros devidos pela mora do Thesouro Nacional na entrega da importancia das reclamações hespanholas, segundo convencionou-se no acordo de 14 de Maio de 1861 |
56:152$955 |
§ 7º Commissões de limites e de liquidação de reclamações |
48:000$000 |
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 8.087:206$826
A saber:
§ 1º Secretaria do Estado |
100:810$000 |
§ 2º Conselho Naval |
37:500$000 |
§ 3º Quartel-General da Marinha |
14:012$199 |
§ 4º Conselho Supremo Militar |
8:345$000 |
§ 5º Contadoria |
59:200$000 |
§ 6º Intendencia, accessorios e conselho de compras |
123:031$800 |
§ 7º Auditoria e executoria |
3:420$000 |
§ 8º Corpo da armada e classes annexas |
548:982$400 |
§ 9º Batalhão Naval |
120:299$680 |
§ 10. Corpo de Imperiaes Marinheiros |
964:225$679 |
§ 11. Companhia de Invalidos |
12:563$696 |
§ 12. Arsenaes |
2.234:782$049 |
§ 13. Capitanias de Portos |
226:561$504 |
§ 14. Força Naval |
2.617:997$950 |
§ 15. Navios desarmados |
38:708$800 |
§ 16. Hospitaes |
183:131$000 |
§ 17. Pharóes |
102:063$625 |
§ 18. Escola de Marinha e outros estabelecimentos scientificos |
140:777$692 |
§ 19. Reformados |
100:193$752 |
§ 20. Obras |
250:600$000 |
§ 21. Despezas extraordinarias e eventuaes |
200:000$000 |
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 14.366:730$640
A saber:
§ 1º Secretaria de Estado |
212:103$000 |
§ 2º Conselho Supremo Militar |
42:178$000 |
§ 3º Pagadoria das Tropas da Côrte |
33:060$000 |
§ 4º Archivo Militar e Officina Lithographica |
25:976$000 |
§ 5º Instrucção Militar |
318:128$500 |
§ 6º Arsenaes de Guerra e armazens de artigos bellicos |
2.213:207$280 |
§ 7º Corpo de Saude e Hospitaes |
727:849$100 |
§ 8º Exercito |
7.823:419$300 |
§ 9º Commisões Militares |
80:000$000 |
§ 10. Classes inactivas |
1.283:809$460 |
§ 11. Gratificações diversas e ajudas de custo |
100:000$000 |
§ 12. Fabricas |
201:000$000 |
§ 13. Presidios e Colonias Militares |
300:000$000 |
§ 14. Obras militares |
600:000$000 |
§ 15. Despezas eventuaes |
400:000$000 |
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 25.142:129$365
A saber:
§ 1º Juros, amortização e mais despezas da divida externa fundada pertencente ao Estado, ao cambio par de 27 |
8.277:005$445 |
§ 2º Ditos da dita interna fundada |
6.388:834$000 |
§ 3º Ditos da dita inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$000, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 |
100:000$000 |
§ 4º Caixa da Amortização, filial da Bahia, etc |
58:900$000 |
§ 5º Pensionistas e Aposentados, inclusive o ordenado do Desembargador Severo Amorim do Valle, na conformidade da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857 |
1.309:303$675 |
§ 6º Empregados de Repartições extinctas |
15:955$357 |
§ 7º Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda |
1.219:734$000 |
§ 8º Juizo dos Feitos da Fazenda |
76:817$000 |
§ 9º Estações de arrecadação |
3.382:669$000 |
§ 10. Casa da Moeda |
133:300$000 |
§ 11. Administração da Estamparia e Impressão do Thesouro Nacional |
34:340$000 |
§ 12. Dita de Proprios nacionaes e de terrenos diamantinos |
57:513$000 |
§ 13. Typographia Nacional e Diario Official |
170:000$000 |
§ 14. Ajudas de custo |
35:000$000 |
§ 15. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios |
75:000$000 |
§ 16. Despezas eventuaes, sendo 1.084:624$555 para differenças de cambio, calculadas as remessas ao cambio médio de 24 |
1.124:624$555 |
§ 17. Premios, descontos de bilhetes da Alfandega, commissões, corretagens, seguros, juros reciprocos, agio de moedas e metaes |
400:000$000 |
§ 18. Juros do emprestimo do Cofre dos Orphãos |
300:000$000 |
§ 19. Obras |
950:000$000 |
§ 20. Exercicios findos |
500:000$000 |
§ 21. Adiantamento da garantia de 2% Provinciaes á Estrada de ferro de Pernambuco |
213:333$333 |
§ 22. Dito á da Bahia |
320:000$000 |
§ 23. Reposições e restituições |
$ |
§ 24. Pagamento do emprestimo do Cofre dos Orphãos |
$ |
§ 25. Dito de bens de defuntos e ausentes |
$ |
§ 26. Dito de depositos de qualquer origem |
$ |
Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 11.842:891$530
A saber:
§ 1º Secretaria de Estado |
150:000$000 |
§ 2º Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional |
6:000$000 |
§ 3º Acquisição de plantas, sementes e outros objectos agricolas |
20:000$000 |
§ 4º Auxilio ao Dr. Martius, ficando o Governo autorisado para contractar a conclusão da Flora Brasiliense |
10:000$000 |
§ 5º Eventuaes |
10:000$000 |
§ 6º Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas |
12:000$000 |
§ 7º Dito do Passeio Publico |
10:000$000 |
§ 8º Corpo de Bombeiros |
64:413$000 |
§ 9º Illuminação Publica |
570:159$280 |
§ 10. Garantia de juros ás estradas de ferro, ficando o Governo autorisado a emprestar até a quantia de 150:000$000 para o augmento do trem rodante da Estrada de Ferro de Pernambuco, mediante as condições que julgar convenientes para o reembolso e pagamento do juro da mesma quantia |
2.105:262$383 |
§ 11. Estrada de Ferro de D. Pedro II |
2.000:000$000 |
§ 12. Obras Publicas Geraes e auxilio ás Provinciaes |
600:000$000 |
§ 13. Inspecção Geral das Obras Publicas do Municipio |
798:041$190 |
§ 14. Esgoto da Cidade |
876:120$000 |
§ 15. Telegraphos |
230:000$000 |
§ 16. Terras Publicas e Colonisação |
716:320$000 |
§ 17. Catechese e civilisação de Indios |
80:000$000 |
§ 18. Subvenção ás Companhias de Navegação a Vapor, Inclusive a quantia necessaria para o pagamento das subvenções devidas á Companhia Pernambucana, ficando o Governo autorisado a contractar o serviço a cargo da Companhia Brasileira de Paquetes a Vapor, como fôr mais conveniente, e com reducção da despeza actual, bem como applicar 20:000$000 para a navegação no porto de S. Luiz do Maranhão pela Companhia United States and Brasil Mail Steam Ship, deduzida esta quantia da que pela Lei nº 1245 de 18 de Julho de 1865 foi o mesmo Governo autorisado a despender com a reforma do contracto com a Companhia de Navegação do Maranhão |
2.820:303$677 |
§ 19. Correio Geral |
764:272$000 |
RECEITA GERAL
Renda ordinaria.
Art. 9º O Governo fica autorisado para reformar a tarifa das Alfandegas e os respectivos Regulamentos na parte que lhe forem concernentes, sob as seguintes bases:
1ª As unidades da tarifa, sobre as quaes assentaráõ as taxas, serão as do systema metrico, decretado pela Lei nº 1159 de 26 de Junho de 1862.
2ª O despacho por peso será extensivo ao maior numero possivel de mercadorias, preferindo-se o peso bruto ao peso liquido.
3ª Sempre que fôr possivel, serão reduzidas a uma só, tomando-se para isso um termo médio, as qualidades ordinaria, entre-fina, e fina, em que subdividem-se diferentes artigos da tarifa.
4ª As taxas serão applicadas de modo que abranjão o maior numero de artigos de cada uma das classes em que se divide a tarifa.
5ª Poderão ser elevadas até mais 20 % as taxas actuaes dos tecidos de seda, porcellanas e crystaes, fumo de qualquer modo preparado, madeira em obra ou quaesquer objectos de luxo.
§ 1º O Governo poderá mandar cobrar em moeda de ouro pelo valor legal, do 1º de Janeiro proximo futuro em diante, 15% dos direitos de importação.
§ 2º O Governo porá em execução a nova tarifa á proporção que fôr organisando as suas respectivas partes; e depois de fazer as correcções, que a experiencia aconselhar, a submetterá á approvação do Poder Legislativo.
Art. 10. Cobrar-se-ha de cada pessoa nacional ou estrangeira que residir no Imperio, e tiver por sua conta casa de habitação arrendada ou propria, ainda que nella não more, um imposto de 3% sobre o rendimento locativo annual não inferior a 480$000 na côrte, a 180$000 nas capitaes das Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo, S. Pedro, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará, a 120$000 nas demais cidades e a 60$000 nos mais lugares.
§ 1º O arbitramento do valor locativo, em falta de recibos não contestados, será feito com attenção ao local da habitação: do arbitramento haverá recurso para as Thesourarias de Fazenda, e destas para o Tribunal do Thesouro Nacional.
Não se comprehenderáõ no valor locativo:
1º Os edificios ou parte de edificios consagrados exclusivamente á agricultura.
2º A parte do predio occupada por loja, officina, escriptorio, ou estabelecimento de industria ou profissão.
§ 2º Serão isentos do imposto:
1º Os Membros do Corpo Diplomatico Estrangeiro.
2º Os Agentes Consulares que forem estrangeiros, e não tiverem outro rendimento além do proveniente do seu emprego.
3º Os Officiaes do Exercito e Armada em effectividade de serviço, aquartelados ou embarcados.
4º As pessoas, que pagarem o imposto sobre os vencimentos.
5º Os paços episcopaes, os conventos, casas de misericordia, hospitaes de caridade, recolhimentos, estabelecimentos de piedade, beneficencia ou instrucção, mantidos pelos cofres publicos.
Art. 11. O Governo fica autorisado para alterar o systema de arrecadação do imposto sobre as industrias e profissões, creado pelo § 2º do Alvará de 20 de Outubro de 1812, e outras leis posteriores, substituindo-o por um imposto, que será devido por toda a pessoa nacional ou estrangeira que exercer no Imperio qualquer industria ou profissão, arte ou officio, não comprehendido nas isenções estabelecidas por lei.
O imposto se comporá de taxas fixas e de quotas proporcionaes, sendo lançadas por fórma que se obtenha a igualdade do imposto, segundo a importancia relativa das industrias e profissões.
A taxa fixa terá por base a natureza e classe das industrias e profissões, e a importancia commercial das praças e lugares em que forem exercidas, ou, quanto aos estabelecimentos industriaes, o numero de operarios, fornos, alambiques e outros meios de producção, e não excederá a 2:000$000.
A quota proporcional terá por base o valor locativo do predio ou local que servir para o exercicio da industria ou profissão, comprehendidos, quanto aos estabelecimentos industriaes, todos os meios materiaes de producção, e não excederá de 20%.
A taxa fixa e a quota proporcional poderão ser applicadas isoladamente em casos excepcionaes.
As sociedades anonymas pagaráõ o imposto na razão de 1 1/2% dos beneficios, que se distribuirem annualmente aos accionistas.
As tabellas, que o Governo organisar para a cobrança do imposto, ficão dependentes da definitiva approvação do Poder Legislativo, sendo, porém, logo postas em execução.
§ 1º Ficão isentos do imposto:
1º Os Membros do Corpo Diplomatico Estrangeiro.
2º Os Agentes Consulares estrangeiros, sómente em relação aos rendimentos de seu emprego.
3º Os Funccionarios e Empregados estipendiados pelo Estado, Provincias e Municipios, no que respeita ao vencimento do emprego.
4º Os lavradores e exploradores de predios rusticos ou urbanos, quanto á venda e manipulação dos productos dos mesmos predios, comprehendido o fabrico do assucar e aguardente; e os criadores em relação ao gado das fazendas e seus productos.
5º Os individuos das tripolações, os artistas, jornaleiros, operarios, e quaesquer outras pessoas, que trabalharem a jornal ou por salario em loja ou officina de pessoa da mesma profissão, ou em casa, loja ou officina sem offïciaes ou aprendizes.
6º As caixas economicas, montepios e sociedades de soccorros mutuos.
7º Os pescadores.
8º As casas denominadas de quitanda.
§ 2º O Ministro da Fazenda e os Inspectores das Thesourarias, com approvação do mesmo Ministro, poderão conceder a remissão total ou parcial do imposto, não só no caso de incendio e outra circumstancia extraordinaria attendivel, como no de pequenhez dos reditos das industrias e profissões.
§ 3º Emquanto não fôr expedido o regulamento para a arrecadação deste imposto, o Governo poderá sujeitar ao de que trata a lei do 21 de Outubro de 1843 art. 10 e regulamento de 15 de Junho de 1844 as industrias e profissões actualmente isentas ou não comprehendidas no citado regulamento, guardadas as excepções do § 1º
Art. 12. O selo proporcional das letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, creditos e facturas ou contas assignadas, se regulará pela tabella seguinte:
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|
Sello. |
Do valor que não exceder de |
200$ |
200 réis. |
» » mais de 200$ até |
400$ |
400 réis. |
» » » » 400$ até |
600$ |
600 réis. |
» » » » 600$ até |
800$ |
800 réis. |
» » » » 800$ até |
1:000$ |
1$000 réis. |
Assim por diante, cobrando-se mais 1$000 por conto ou fracção de conto de réis. |
Fica revogado o art. 15 da lei de 18 de Setembro de 1845, e em vigor o art. 12 § 1º da lei de 21 de Outubro de 1843, na parte que sujeita ao sello proporcional as letras de cambio estrangeiras.
Art. 13. Ao sello proporcional ficão sujeitas todas as escripturas, escriptos e papeis que contiverem delegação, subrogação, garantia, declaração ou liquidação de sommas e valores por qualquer titulo que seja; e bem assim os titulos de transmissão de uso e gozo de bens immoveis, moveis e semoventes, além dos comprehendidos nas leis actualmente em vigor sobre o mesmo imposto.
§ Unico. Os recibos de 50$ ou de maior valor pagaráõ o sello fixo de 200 rs.
Art. 14. Os cheques e mandatos ao portador ou a pessoa determinada, passados para serem pagos por banqueiros na mesma praça em virtude de contas correntes, na fórma do art. 1º § 10 da lei de 22 de Agosto de 1860, pagaráõ o sello fixo de 200 rs.
Art. 15. A tabella da 5ª classe do sello proporcional é extensiva aos titulos de nomeação, qualquer que seja a sua fórma, dos empregados estipendiados pelas corporações de mão-morta, e quaesquer sociedades anonymas.
Art. 16. O Governo, no regulamento que expedir para a arrecadação do imposto do sello, poderá:
1º Elevar as taxas do sello proporcional, com tanto que não excedão de 2%.
2º Elevar as taxas do sello fixo, com tanto que não excedão de 1:000$000.
3º Supprimir as isenções estabelecidas e reduzir as penas de revalidação como julgar conveniente.
§ 1º Os direitos de mercês e outros comprehendidos na tabella da lei de 30 de Novembro de 1841 §§ 33, 40 e 48, serão substituidos pelo sello proporcional, na fórma do presente artigo nº 1.
§ 2º Os direitos de empregos, mercês e outros comprehendidos na mesma tabella, §§ 5º, a 31, 34 a 39,41,45 a 47, na de 16 de Outubro de 1850, e quaesquer outros fixos estabelecidos a titulo de novos direitos nas leis em vigor sobre empregos e mercês, serão substituidos pelo sello fixo, na fórma do presente art. nº 2.
Art. 17. A decima urbana fica elevada a 12%, revogadas as disposições do art. 11 § 3º nº 1 da Lei de 28 de Setembro de 1853, e art. 17 § 2º da Lei do 1º de Outubro de 1856, na parte relativa a este imposto.
§ 1º No valor locativo, que serve de base ao imposto, comprehender-se-ha d'ora em diante o do terreno anexo ao predio, qualquer que seja a sua extensão e genero de cultura.
§ 2º A disposição deste artigo será applicada no Municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro á decima da legua além da demarcação, estabelecida pela Lei de 23 de Outubro de 1832, e em todo o Imperio á decima addicional das Corporações de mão morta, estabelecida pela mesma lei.
§ 3º A legua além da demarcação para cobrança da decima contar-se-ha dos limites das cidades do Rio de Janeiro e Nictheroy, que forem demarcados ,na fórma do Decreto nº 409 de 4 de Junho de 1845.
§ 4º A decima addicional, estabelecida pela Lei de 23 de Outubro de 1832, será extensiva aos predios pertencentes ás companhias e sociedades anonymas, e a quaesquer associações pias, beneficentes ou religiosas, observada a disposição do § 2º
Art. 18. A taxa dos escravos será:
1º De 10$000 na côrte.
2º De 8$000 nas capitaes das Provincias do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, S. Paulo, S. Pedro, Maranhão e Pará.
3º De 6$000 em todas as outras cidades.
4º De 4$000 nas villas e povoações.
5º No districto da legua além da demarcação a taxa será de 6$000.
§ Unico. Proceder-se-ha á matricula geral dos escravos, na fórma dos regulamentos que o Governo expedir, podendo nelles comminar multa até 200$000.
Art. 19. O Governo fica autorisado para expedir um regulamento uniformisando as regras para a cobrança dos actuaes impostos sobre a transmissão da propriedade e usufructo de immoveis, moveis e semoventes, por titulo oneroso ou gratuito, inter vivos ou causa mortis, e comprehendendo no imposto que os substituir sob a denominação de transmissão de propriedade:
1º A taxa de heranças e legados.
2º A siza dos bens de raiz.
3º A meia siza e sello da venda dos escravos.
4º Os direitos e sello da venda das embarcações nacionaes ou estrangeiras.
5º Os direitos de insinuação e outros da tabella annexa á Lei de 30 de novembro de 1841, §§ 32, 42, 43 e 44.
6º O sello proporcional dos quinhões hereditarios e legados, doações, troca de immoveis e constituição de emphyteuse ou sub-emphyteuse.
§ 1º A arrecadação do imposto se regulará pelas disposições que seguem:
1ª A taxa sobre a transmissão por titulo successivo ou testamentario será cobrada no municipio da côrte:
Em linha recta, na razão do actual sello proporcional.
Entre os conjuges por testamento, 5 %.
A irmãos, tios irmãos dos pais, e sobrinhos filhos de irmãos, 5%.
A primos filhos dos tios irmãos dos pais, tios irmãos dos avós, e sobrinhos netos de irmãos, 10%.
Entre os demais parentes até o 10º gráo contado por direito civil, 15%.
Entre os conjuges, ab intestato, 15%.
Entre estranhos, 20%.
As heranças não excedentes de 160$000 ficão exceptuadas do imposto.
2ª As doações pagaráõ o imposto:
Em linha recta, na razão do actual sello proporcional.
Entre os conjuges, 2%.
Entre os collateraes até o 3º gráo inclusive, contado por direito civil, 2%.
Entre collateraes do 4º gráo, 3%
Entre os mais parentes até o 10º gráo, 4%.
Entre os estranhos, 6%.
3ª A compra e venda de immoveis e actos equivalentes continuará a pagar 6%.
As permutações, quanto aos valores sujeitos ao .sello proporcional, continuaráõ a pagar 1/10%.
4ª A amortização mediante licença do poder competente pagará, além dos direitos que devidos forem da acquisição na fórma das disposições antecedentes:
Por titulo gratuito, 5%.
Por titulo oneroso, 4%.
5ª A constituição de emphyteuse ou sub-emphyteuse pagará o imposto na razão do actual sello proporcional, e da joia, se houver, 1%.
6ª Os impostos de 5 a 15% sobre as vendas de embarcações e actos equivalentes ficão reduzidos em todo o caso a 5%
7ª O imposto da compra e venda de escravos e actos equivalentes será cobrado no municipio da côrte na razão de 2%.
8ª A cessão de privilegios antes de realizada a empreza ou de seu effectivo gozo, excepto no caso da lei de 28 de Agosto de 1830, pagará 10%.
9ª Da arrematação, adjudicação e venda em leilão, não sendo de immoveis, escravos ou embarcações, pagar-se-ha 1%.
E se os bens pertencerem a massas fallidas, 1/2%
10. Da subrogação de bens inalienaveis por apolices da divida publica se pagará 2%.
E sendo bens não dotaes por outros bens, 10%.
Nos demais casos se continuará a pagar 2%.
11. Todos os actos translativos de immoveis sujeitos á tcanscripção, para que possão valer contra terceiros, pagaráõ, alem dos impostos que devidos forem 1/10%.
§ 2º As transmissões sujeitas a este imposto ficão isentas do sello proporcional.
Art. 20. Fica revogado o art. 37 da Lei de 15 de Novembro de 1827.
Art. 21. Fica adiada do 1º de Janeiro de 1868 até o fim do exercicio de 1868 a 1869 a extracção de quaesquer loterias geraes já concedidas ou que o forem depois da presente lei, á excepção das seguintes:
1ª Daquellas cuja extracção é obrigatoria, com ou sem numero definido, menos as concedidas pelo Decreto nº 984 de 22 de Setembro de 1858.
2ª De uma em cada anno para o patrimonio do hospicio de Pedro II, hospital da misericordia de S. João d'El-Rei, dito de caridade de Maceió, dito de Jacarehy e dito de Curvello em Minas.
O beneficio das outras loterias que se extrahirem reverterá para o Thesouro.
Art. 22. Todas as pessoas, que receberem vencimentos dos cofres publicos geraes, provinciais ou muuicipaes, comprehendidos os pensionistas, jubilados e aposentados, ficão sujeitas ao imposto de 3% sobre os mesmos vencimentos, exceptuados os inferiores a 1:000$000.
Se os funccionarios perceberem porcentagem ou emolumentos, serão estes, segundo as lotações a que se proceder administrativamente, accumulados aos vencimentos para a percepção do imposto.
As pensões do meio soldo e montepio e os vencimentos dos reformados pagaráõ o imposto na razão de 1%.
§ 1º Ficão isentos do imposto os vencimentos das praças de pret de terra e mar, dos militares em campanha, e os que se abonão como jornal a serventes e operarios, e outros que não entrão na categoria de empregados publicos.
§ 2º Pela cobrança do imposto não se abonará percentagem ás repartições de arrecadação.
Art. 23. Os estrangeiros poderão isoladamente ou em sociedade, como os subditos do Imperio, requerer e obter concessão para a mineração, ficando revogadas as disposições que lhes vedão tal concessão.
§ 1º As concessões de minas ficão sujeitas:
1º A uma taxa fixa annual de 5 réis por braça quadrada.
2º A uma taxa proporcional de 2% do rendimento da mina, liquido das despeza da extracção.
O Governo fica autorisado para expedir um regulamento, qve subetterá á approvação do Poder Legislativo, classificando as minas de qualquer natureza existentes quér na superficie, quér no interior do solo; marcando a fórma e condições das que forem susceptiveis de concessão e as obrigações dos concessionarios para com os particulares e para com o Estado.
§ 2º O preço minimo de cada braça quadrada de terreno diamantino ainda virgem, que se houver de arrendar, será de 10 réis, continuando o de 5 réis estabelecido na Lei nº 314 de 28 de Outubro de 1848 para os terrenos já explorados, e que forem de novo arrematados.
Fica elevada a 5$000 annuaes a taxa da licença dos faiscadores e a capitação minima de cada trabalhador nos contractos de companhias.
O Governo é autorisado para alterar os regulamentos dos terrenos diamantinos, a fim de melhorar a arrecadação e fiscalisação da respectiva renda.
Art. 24. Cobrar-se-ha pela estadia das embarcações nacionaes ou estrangeiras na doca da Alfandega da côrte, e conforme a tabella que o Governo organisar, uma taxa não excedente de 2$000 por metro de caes occupado, e 200 réis por tonelada de arqueação fóra do caes, e pela descarga das mercadorias a de 40 réis por volume até 50 kilogrammas mais 20 réis por dezena de kilogrammas.
Pela descarga de bagagem pagar-se-ha 100 réis por volume até 5 kilogrammas e 1$000 pelas que excederem desse peso.
Esta disposição fica extensiva a quaesquer outras docas que se construão no Imperio por conta do Estado.
Art. 25. A armazenagem da aguardente de producção nacional será cobrada na razão de 5% dos respectivos direitos por mez de demora, a contar da data da entrada para o deposito.
Art. 26. A taxa das matriculas das Faculdades de Medicina do Imperio será igual á das Faculdades de Direito.
Art. 27. As multas applicadas ás Camaras Municipaes nas Leis e Regulamentos em vigor farão parte da receita geral, á excepção das comminadas nas Leis, Regulamentos e Posturas Municipaes.
Art. 28. O Governo fica autorisado a uniformisar as differentes tabellas de emolumentos, que se cobrão para a renda geral, fazendo os additamentos e alterações convenientes, com tanto que na elevação das taxas não exceda o dobro da maior taxa actualmente estabelecida, e bem assim para alterar o, systema de cobrança do imposto da dizima de chancellaria, adoptando o que fôr mais conveniente.
A nova tabella fica dependente da definitiva approvação do Poder Legislativo, sendo, porém, logo posta em execução.
Art. 29. Os impostos, que até agora se cobravão para a renda geral sob o titulo - Peculiares do Municipio - continuaráõ a ser cobrados para a mesma renda sómente no municipio da côrte.
Art. 30. A multa sobre os impostos, que não são pagos á boca do cofre nos prazos marcados nos regulamentos, fica extensiva a todas as rendas Iançadas, e elevada a 6%.
Art. 31. O Governo não poderá comminar nos regulamentos, que expedir para a arrecadação dos impostos a que se refere a presente lei, senão as penas decretadas nas leis, que autorisárão os regulamentos em vigor.
Nos mesmos regulamentos o Governo determinará a fórma do processo para a liquidação e cobrança dos impostos, e as penas a que ficão sujeitos tanto os particulares como os funccionarios e autoridades no caso de infracção, observada a disposição antecedente.
Art. 32. Continuão em vigor as disposições dos § 1º e 2º do art. 11 da Lei de 27 de Setembro de 1860 relativas aos impostos addicionaes sobre a importação e exportação, ficando estes ultimos elevados a 4%, e as do art. 8º da Lei nº 1352 de 19 de Setembro de 1866.
Art. 33 A receita geral do Imperio, incluido o producto dos impostos, que ficão creados, é orçada em ..................71:250:000$000.
Art. 34. Esta receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:
1. |
Direitos de importação para consumo. |
2. |
Ditos de baldeação e reexportação. |
3. |
Ditos idem para a Costa da Africa. |
4. |
Expediente dos generos estrangeiros, navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo, e dos que forem arrematados para consumo, elevado ao dobro. |
5. |
Dito dos generos de paiz. |
Dito dos generos livres elevado ao dobro. |
|
7. |
Armazenagem. |
8. |
Premios de assignados. |
9. |
Ancoragem. |
10. |
Imposto da transmissão de propriedade. |
11. |
Direitos de 15% de exportação do páo-brasil. |
12. |
Ditos de 5% elevados a 9. |
13. |
Ditos de 2 1/2%. |
14. |
Ditos de 1 1/2% do ouro em barra. |
15. |
Ditos de 1% dos diamantes. |
16. |
Expediente das capatazias. |
17. |
Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco. |
18. |
Renda do Correio Geral. |
19. |
Dita da Estrada de ferro de D. Pedro II. |
20. |
Dita da Casa da Moeda. |
21. |
Dita da senhoriagem da prata. |
22. |
Dita da Lithographia Militar. |
23. |
Dita Typhographia Nacional. |
24. |
Dita do Diario Official. |
25. |
Dita da Casa de Correcção. |
26. |
Dita do Instituto dos meninos cégos. |
27. |
Dita da Fabrica da Polvora. |
28. |
Dita da de ferro de Ypanema. |
29. |
Dita dos telegraphos electricos. |
30. |
Dita dos Arsenaes. |
31. |
Dita dos proprios nacionaes. |
32. |
Dita de terrenos diamantinos. |
Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipios da Côrte, e producto da venda de posses, ou dominios uteis daquelles terrenos posses, ou dominios uteis daquelles terrenos de marinhas, cujo aforamento fôr pretendido por mais de um individuo á quem a lei não mandar das preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der, ficando esta disposição permanente. |
|
34. |
Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte, ficando esta disposição permanente. |
35. |
Decima urbana de uma legua além da demarcação. |
36. |
Dita addicional das corporações de mão-morta. |
37. |
Direitos novos e velhos e de Chacellaria. |
38. |
Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional. |
39. |
Dizima de Chacellaria. |
40. |
Joias das Ordens Honorificas. |
41. |
Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina. |
42. |
Sello do papel fixo e proporcional. |
43. |
Premios de Depositos Publicos. |
44. |
Emolumentos. |
45. |
Imposto dos Despachantes, Corretores e Agentes de leilões. |
46. |
Dito sobre, lojas casas de descontos, etc. |
47. |
Dito sobre casas de moveis, roupa, etc., fabricados em paiz estrangeiro. |
48. |
Dito de 20% das loterias. |
49. |
Dito de 15% dos premios das mesmas. |
50. |
Dito sobre datas mineraes. |
51. |
Taxa dos escravos. |
52. |
Venda de terras publicas. |
53. |
Cobrança da divida activa. |
54. |
Imposto pessoal. |
55. |
Dito sobre vencimentos. |
56. |
Dito da doca. |
57. |
Renda do Imperial Collegio de Pedro II. |
58. |
Concessão de pennas d'agua. |
59. |
Dizimos. |
60. |
Decima urbana. |
61. |
Emolumentos de policia. |
62. |
Imposto sobre casas de modas. |
63. |
Dito no consumo da aguardente. |
64. |
Dito do gado de consumo. |
65. |
Armazem da aguardente |
Extraordinaria.
66. |
Contribuição para o Monte Pio. |
67. |
Indemnisações. |
68. |
Juros de capitaes nacionaes. |
69. |
Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correção e do melhoramento sanitario do Imperio |
70. |
Dito de 1% das loterias na fórma do Decreto nº 2936 de 16 de Junho de 1862. |
71. |
Venda de generos e proprios nacionaes. |
72. |
Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de Lei ou Regulamento. |
Depositos.
1. |
Emprestimos do Cofre dos Orphãos. |
2. |
Bens de defuntos e ausente. |
3. |
Ditos do evento. |
4. |
Premios de loterias. |
5. |
Depositos de diversas origens. |
Art. 35. O Governo fica autorisado para emittir bilhere do Thesouro até a somma de 8.000:000$000 como anticipação da receita no exercicio desta Lei.
Disposições geraes
Art. 36. O Governo fica antorisado para:
1º Alterar os §§ 15 e 16 do art. 2º da Lei de 22 de Agosto de 1860 quanto ao limite das sommas que se podem depositar, o juro e época de que elle se deve contar, podendo admittir o deposito nas Thesourarias de Fazenda.
2º Fazer as operações de credito necessarias para a execução do contracto do emprestimo externo de 1839.
3º Reformar as Secretarias de Estado, Contadoria e Intendencia da Marinha, Pagadoria das Tropas, Arsenaes, Secretarias de Policia e Repartições de Fazenda, alterando os quadros e vencimentos dos respectivos empregados, sob as seguintes bases:
1ª Diminuição do pessoal, ficando todavia addidos ás suas repartições, ou a quaesquer outras, os empregados, que, tendo direitos garantidos pelas leis em vigor, não puderem ser incluidos nos novos quadros, até que haja vagas em que sejão admittidos.
2ª Reducção da despeza total das verbas competentes, conservando-se os actuaes ordenados, e regulando-se as gratificações e porcentagens de modo que se corrijão desproporções de vencimentos ou excesso resultante da cobranças das novas imposições.
As reformas que se effectuarem, serão, logo postas em execução, e submettidas á approvação do Poder Legislativo, á medida que forem sendo promulgadas.
Art. 37. O Governo fica tambem autorisado para alterar a cunhagem das moedas de prata, conservando os valores actuaes, e observando as condições seguintes: a de 2$000 terá o titulo de 0,900 e o peso de 25 grammas; a de 1$000 o mesmo titulo e o peso de 12 grammas e meio, e as demais o titulo de 0,835 e peso proporcional ao que fica marcado para as de maior valor.
O Governo designará a inscripção, diametro e mutra das novas moedas de prata.
Art. 38. A senhoriagem da moeda, que deve substituir a de cobre em circulação, poderá ser elevada, até 50% ficando assim alterado o art. 3º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Para occorrer ás despezas do fabrico e substituição da referida moeda fica aberto um credito de 2.000:000$000 nos exercidos da presente lei, podendo o Governo para este fim fazer as operações de credito necessarias.
Art. 39. Fica reservada para a servidão publica nas margens dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis, fóra do alcance das marés, salvas as concessões legitimas feitas até a data da publicação da presente lei, a zona de sete braças contadas do ponto médio das enchentes ordinarias para o interior, e o Governo autorisado para concedêl-a em lotes razoaveis na fórma das disposições sobre os terrenos de marinha.
Art. 40. A faculdade concedida ao governo pelo art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862 para o transporte de sobras das rubricas da Lei do Orçamento não poderá ser exercida no que toca a verbas intactas, nem a respeito daquellas cujos serviços não estejão findos.
Art. 41. Continuão em vigor durante os exercicios da presente lei as disposições do art. 13, nos 2, 3 e 4 e do art. 14 da Lei n. 1245 de 28 de Junho de 1865.
Art. 42. A presente lei regerá no exercido de 1868 a 1869, exceptuada a disposição relativa á verba - Exercicios findos -, cuja consignação deverá continuar a ser de 200:000$000, e todas as mais disposições privativas do corrente exercicio.
Art. 43. Ficão em vígor todas as disposições da Lei de orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 44. Ficão revogadas as disposiçoes em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do lmperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1867
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita geral do Imperio para os exereicios de 1867 - 1868 e 1868 - 1869, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver. - Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 28 de Setembro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 30 de Setembro de 1867. - José Severiano da Rocha.
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