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Presidência
da República |
Concede privilegio ao que descobrir, inventar ou melhorar uma industria util e um premio que introduzir uma industria estrangeira, e regula sua concessão. |
D. Pedro I, pela Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º A Lei assegura ao descobridor, ou inventor de uma industria util a propriedade e o uso exclusivo da sua descoberta, ou invenção.
Art. 2º O que melhorar uma descoberta, ou invenção, tem no melhoramento o direito de descobridor, ou inventor.
Art. 3º Ao introductor de uma industria estrangeira se dará um premio proporcionado á utilidade, e difficuldade da introducção.
Art. 4º O direito do descobridor, ou inventor, será firmado por uma patente, concedida gratuitamente, pagando só o sello, e o feitio; e para conseguil-a:
1° Mostrará por escripto que a industria, a que ser refere, é da sua propria invenção, ou descoberta.
2° Depositará no Archivo Publico uma exacta e fiel exposição dos meios e processos, de que se serviu, com planos, desenhos ou modelos, que os esclarça, e se elles, se não puder illustrar exactamente a materia.
Art. 5º As patentes se concederão segundo a qualidade da descoberta ou invenção, por espaço de cinco até vinte annos: maior prazo só poderá ser concedido por lei.
Art. 6º Se o Governo comprar o segredo da invenção, ou descoberta, fal-o-ha publicar; no caso porém, de ter unicamente concedido patente, o segredo se conservará occulto até que expire o prazo da patente. Findo este, é obrigado o inventor ou descobridor a patentear o segredo.
Art. 7º O infractor do direito de patente perderá os instrumentos e productos, e pagará além disso uma multa igual á decima parte do valor dos productos fabricados, e as custas, ficando sempre sujeito á indemnização de perdas de damnos. Os instrumentos, e productos e a multa, serão applicados ao dono da patente.
Art. 8º O que tiver uma patente, poderá dispor della, como bem lhe parecer, usando elle mesmo, ou cedendo-a a um, ou a mais.
Art. 9º No caso de se encontrarem dous, ou mais, nos meios, por que tenham conseguido qualquer fim, e coincidindo ao mesmo tempo em pedir a patente, esta se concederá a todos.
Art. 10. Toda a patente cessa, e é nenhuma:
1° Provando-se que o agraciado faltou á verdade, ou foi diminuto, occultando materia essencial na exposição, ou declaração, que fez para obter a patente.
2° Provando-se a o que se diz inventor, ou descobridor, que a invenção, ou descoberta, se acha impressa, e descripta tal que elle a apresentou, como sua.
3° Se o agraciado não puzer em pratica a invenção, ou descoberta, dentro de dous annos depois de concedida a patente.
4° Se o descobridor, ou inventor, obteve pela mesma descoberta, ou invenção, patente em paiz estrangeiro. Neste caso porém terá, como introductor, direito ao premio estabelecido no art. 3°.
5° Se o genero manufacturado, ou fabricado fôr reconhecido nocivo ao publico, ou contrario ás leis.
6° Cessa tambem o direito de patente para aquelles, que antes da concessão della usavam do mesmo invento, ou descoberta.
Art. 11. O Governo fica autorizado a mandara passar as patente, conformando-se com a disposição da presente Lei, sendo sempre ouvido o Procurador da Corôa, Fazenda e Soberania Nacional.
Art. 12. Ficam revogadas todas as Leis e disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades , a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e oito dias do mez de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
(L.S) Visconde de Alcantara.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1830
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, e em que se estabelecem os casos e meios de assegurar aos descobridor ou inventor de uma industria util, a propriedade, e o uso exlcusivo da sua descoreta, ou invenção, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez
Registrada a fls; 129 do L. 5° do registro de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 30 de Agosto de 1830. - Albino dos Santos Pereira.
Antonio José de Carvalho Chaves.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Império do Brazil. - Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1830.- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada a fl. 1 do Liv. 2° do Registro de Leis. - Chancellaria-mór do Imperio, 4 de Setembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.
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