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Presidência
da República |
LEI Nº 8.945, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº 690, de 1994 |
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de R$ 38.786.500,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 690, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional-Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de R$38.786.500,00 (trinta e oito milhões, setecentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva de contingência, conforme Anexo II desta lei.
Art. 3° Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4° A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 4° e 5° da Lei n° 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5° Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelos menos trinta por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamento e de materiais.
Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 644, de 6 de outubro de 1994.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogada a Medida Provisória n° 474, de 19 de abril de 1994.
Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU 28.11.1995
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