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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 690, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o §
3° do art. 167 da Constituição, e o § 5° do art. 65 da Lei n° 8.694, de 12 de
agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste, crédito extraordinário no valor de R$38.786.500,00 (trinta e oito
milhões, setecentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), para atender à
programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo
III desta medida provisória.
Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3° Em
decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4° A liberação
dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 4° e 5° da
Lei n° 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5° Os governos
estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta por cento dos recursos
do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamento e de matérias.
Art. 6° Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
n° 605, de 6 de setembro de 1994.
Art. 7° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogada
a Medida Provisória n° 474, de 19 de abril de 1994.
Brasília, 6 de
outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.10.1994