Presidência
da República |
LEI Nº 6.288, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975.
Revogado pela Lei nº 9.611, de 1998 Texto para impressão Regulamento |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte de mercadorias, internacional ou nacional, quando
efetuado em unidades de carga, será regulado por esta Lei:
Da Carga unitizada e das
Unidades de Carga
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, denominam-se:
I - Carga unitizada: um ou mais volumes acondicionados em uma
unidade de carga;
II - Unidade de Carga: os equipamentos de transportes
adequados à unitização de mercadorias a serem transportadas, passíveis de
completa manipulação, durante o percurso e em todos os meios de transporte
utilizados.
Parágrafo único. São consideradas unidades de carga os
containers em geral, os pallets, as pré-lingadas e outros
quaisquer equipamentos de transportes que atendam aos fins acima indicados e
que venham a ser definidos em regulamento.
Do Container
Art. 3º O container, para todos os efeitos legais, não constitui
embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou
acessório do veículo transportador.
Parágrafo único. A conceituação de container não
abrange veículos, acessórios ou peças de veículos e embalagens, mas
compreende seus acessórios e equipamentos específicos, tais como trailers,
boogies, racks, ou prateleiras, berços ou módulos, desde que
utilizados como parte integrante do container.
Art. 4º O container deve satisfazer as condições técnicas e de
segurança previstas pelas convenções internacionais existentes, pelas normas
legais ou regulamentares nacionais, inclusive controle fiscal, e atender as
especificações estabelecidas por organismos especializados.
Art. 5º As unidades de carga a que se refere o parágrafo único do Art. 2º e
seus acessórios e equipamentos específicos mencionados no parágrafo único do
Art. 3º, podem ser de propriedade do transportador ou do seu agente, do
importador, do exportador ou de pessoa jurídica cuja atividade se relacione
com a atividade de transporte.
Das Modalidades de Transporte
Art. 6º Transporte nacional ou doméstico é aquele em que o ponto de embarque
da mercadoria e o destino estão situados em território brasileiro.
Art. 7º Transporte internacional é aquele em que o ponto de embarque de
mercadoria e o destino estão situados em países diferentes.
Art. 8º Quanto à forma, o transporte pode ser:
I - Modal - quando a mercadoria é transportada utilizando-se
apenas um meio de transportes;
II - Segmentado - quando se utilizam veículos diferentes e
são contratados separadamente os vários serviços e os diferentes
transportadores que terão a seu cargo a condução da mercadoria do ponto de
expedição até o destino final;
III - Sucessivo - quando a mercadoria, para alcançar o
destino final, necessitar ser transbordada para prosseguimento em veículo da
mesma modalidade de transporte;
IV - Intermodal - quando a mercadoria é transportada
utilizando-se duas ou mais modalidades de transporte.
Parágrafo único. A coleta e a movimentação de mercadorias
para unitização, bem como as operações depois da sua entrega no local de
destino estabelecido no contrato de transporte, não caracterizam transporte
intermodal nem dele fazem parte.
Art. 9º O transporte doméstico de container, em todo o território
nacional, só poderá ser realizado por empresa brasileira de reconhecida
idoneidade técnica, comercial e financeira, dirigida por brasileiros e cuja
capital social seja, em pelo menos dois terços, pertencente a brasileiros e
representado por ações nominativas.
Parágrafo único. As empresas que, na data desta Lei, venham
explorando o transporte doméstico de container, deverão satisfazer,
no prazo de 18 (dezoito) meses, os requisitos estabelecidos neste artigo.
Dos Serviços de Transportes
em Container
Art. 10. O transporte em container em todo o território nacional,
vazio ou com mercadorias nacionais ou estrangeiras, só poderá ser feito por
empresas brasileiras de transporte rodoviário, ferroviário, de navegação
aérea ou marítima, conforme definido no Art. 9º.
Parágrafo único. As empresas transportadoras são responsáveis
pelos dispositivos de segurança, pela inviolabilidade dos lacres, selos e
sinetes, bem como pelas mercadorias contidas no container, durante o
período em que estiver sob sua responsabilidade.
Art. 11. O Container estrangeiro e seus acessórios específicos só
poderão ser utilizadas no transporte de mercadorias do comércio do País uma
única vez e no seu deslocamento entre o ponto em que for esvaziado até o
ponto onde for receber mercadoria em exportação, ou de seu reembarque para o
exterior.
Parágrafo único. Quando de interesse para a economia nacional
e por período transitório, poderá o Poder Executivo autorizar a utilização
do container estrangeiro no comércio interno.
Art. 12. O Poder Executivo disporá, em Regulamento, sobre o tratamento
aplicável aos containers e demais unidades de carga a que se refere o
Art. 2º, no que concerne ao imposto de importação e ao imposto sobre
produtos industrializados.
Art. 13. As mercadorias em exportação ou importação podem ser transportadas
em container de qualquer nacionalidade, respeitadas, entretanto, as
normas fiscais e as prescrições estabelecidas pelas leis e regulamentos
brasileiros de transportes.
Do Conhecimento de Transporte
Intermodal
Art. 14. O conhecimento de transporte intermodal, emitido no Brasil,
obedecerá às disposições desta Lei, qualquer que seja o ponto fixado para o
recebimento ou entrega de mercadoria, a nacionalidade do exportador, do
importador ou da pessoa no mesmo interessada.
§ 1º A expedição do conhecimento de transporte intermodal não
impedirá a empresa transportadora de emitir documentos referentes a outros
serviços que seja necessário utilizar, de acordo com as leis e regulamentos
em vigor.
§ 2º Somente poderá emitir conhecimento de transporte
intermodal, no comércio exterior brasileiro, empresa transportadora
nacional, definida no Art. 9º, legalmente autorizada a operar no transporte
intermodal.
§ 3º O Poder Executivo disciplinará as condições para emissão
de conhecimento de transporte intermodal, no comércio interno.
Art. 15. Pela emissão de um conhecimento de transporte intermodal, a empresa
transportadora:
I - obriga-se a executar ou fazer executar o transporte da
mercadoria do local em que a recebe até o local designado para sua entrega
ao importador, ao consignatário ou à pessoa para quem o conhecimento de
transporte intermodal tenha sido devidamente endossado;
II - assume plena responsabilidade pela execução de todos os
serviços necessários ao transporte, bem como pelos atos ou omissões das
pessoas que, como seus agentes ou prepostos, intervierem na sua execuçao.
Art. 16. O conhecimento de transporte intermodal, assinado pelo
transportador, deve obrigatoriamente conter:
I - o número de ordem e a indicação "negociável" ou ¿não
negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não
negociáveis;
II - o nome ou denominação e o endereço do transportador, do
exportador, do importador ou do consignatário, quando não emitido ao
portador;
III - a data e o lugar da emissão;
IV - o lugar do recebimento da mercadoria e o lugar para a
entrega;
V - a natureza das mercadorias, seu acondicionamento, marcas
e números para sua identificação, lançados de forma bem legível pelo
exportador, na embalagem ou no próprio volume, se a mercadoria não for
embalada;
VI - o número de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII - a declaração do valor da mercadoria, caso haja esta
exigência por parte do embarcador;
VIII - as condições de competência judiciária ou arbitral;
IX - as condições do contrato de transporte;
X - os valores dos fretes e taxas, se houver, de cada
modalidade de transporte utilizado, com a indicação "pago" no ato do
embarque ou ¿a pagar" no destino;
XI - outras cláusulas que as partes acordarem, desde que não
contrariem a legislação.
§ 1º A empresa transportadora poderá recusar o transporte ou
lançar reservas no conhecimento de transportes intermodal, quando julgar
inexata a descrição da mercadoria, feita pelo exportador.
§ 2º O exportador indenizará a empresa transportadora por
todas as perdas e danos resultantes da inveracidade ou inadequação dos
elementos que lhe compete lançar no conhecimento de transporte intermodal. O
direito da empresa transportadora a tal indenização não a eximirá das
responsabilidades e obrigações previstas nesta Lei e no conhecimento de
transporte intermodal.
Art. 17. A retirada ou recebimento da mercadoria descrita no conhecimento de
transporte intermodal será considerada como prova de sua efetiva entrega
pela empresa transportadora ao importador, ao consignatário ou a quem
legalmente nomeado, para esse fim, no local da descarga ou de destino.
Da Responsabilidade Legal
Art. 18. No caso de sofrer avaria um container contendo mercadorias
de importação ou exportação, será lavrado "Termo de Avaria", assegurando-se
às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 19. A empresa transportadora será responsável pelas perdas ou danos às
mercadorias, desde o seu recebimento até a sua entrega.
Parágrafo único. A mercadoria que não for entregue pela
empresa transportadora no prazo máximo de 90 dias, a contar da data fixada
no contrato de transporte, será considerada como perdida, sujeitando a
empresa às indenizações cabíveis.
Art. 20. A empresa transportadora será exonerada de toda a responsabilidade
pelas perdas ou danos às mercadorias, quando ocorrer qualquer das
circunstâncias seguintes:
I - erro ou negligência do exportador ou embarcador, bem como
do destinatário;
II - cumprimento de instruções emanadas de autoridades
competentes ou de pessoa que tenha poderes para tanto;
III - ausência ou inadequação da embalagem;
IV - vício próprio da mercadoria;
V - manuseio, embarque, estivagem ou descarga das mercadorias
ou do container executados diretamente pelo importador, consignatário
ou seus prepostos;
VI - estar a mercadoria em container que não esteja
sob controle do transportador e que não possua documentação em ordem;
VII - greves, lock-out ou dificuldades opostas
aos serviços de transporte, de caráter parcial ou total, por qualquer causa;
ou
VIII - explosão nuclear ou qualquer acidente decorrente do
uso da energia nuclear.
Parágrafo único. Apesar das isenções de responsabilidade
previstas neste artigo, a empresa transportadora contratante será
responsável pela eventual agravação das perdas ou danos, quando fatores de
sua responsabilidade concorram para causá-los.
Art. 21. Na ocorrência de litígio resultante de um transporte intermodal, o
foro para dirimir o pleito será o situado no local estabelecido em cláusula
constante do conhecimento de transporte.
Parágrafo único. É facultado ao transportador e ao
proprietário da mercadoria dirimir seus pleitos recorrendo à arbitragem.
Da Prescrição e Nulidade
Art. 22. As empresas transportadoras que participam da execução de contratos
de transporte intermodal, de acordo com as condições previstas neste artigo,
são solidariamente responsáveis perante o exportador ou importador. A
reclamação relativa ao contrato de transporte poderá ser dirigida pelo
exportador ou pelo importador a qualquer dos transportadores.
§ 1º No caso de perda ou dano ocorridos durante o transporte,
o exportador ou o importador podem acionar diretamente a empresa que
contratou o transporte ou aquela responsável pela mercadoria quando do
evento.
§ 2º Quando não ficar comprovado em que estágio a perda ou
dano teve lugar, cabe à empresa contratante do transporte pagar a
indenização devida, com direito a ação regressiva contra os demais
participantes do transporte, para se ressarcir do valor da quota-parte da
indenização proporcional à participação de cada um no frete total recebido
pelo transporte integral.
§ 3º A indenização devida pelo transportador será feita na
base do valor consignado na fatura comercial.
Art. 23. O direito de reclamação contra o exportador quanto a perdas e danos
prescreve em um ano, a contar da data da descarga ou daquela em que as
mercadorias deveriam ser entregues.
Art. 24. Estipulações que contrariem as disposições desta Lei, no todo ou em
parte, serão consideradas nulas.
Dos Incentivos
Art. 25. Não haverá incidência de sobretaxa de peso ou cubagem para o
transporte de container, carregado ou vazio.
Art. 26. Os containers e seus acessórios específicos, em sua condição
de equipamento de transporte, gozarão dos seguintes favores:
I - isenção das Taxas de Melhoramentos dos portos;
II - isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante;
III - isenção das Taxas de Armazenagem, durante o período a
ser determinado em regulamento, e das taxas portuárias exceto a Tabela C (Capatazias).
§ 1º Excedido o prazo a que se refere o item III do presente
artigo, as taxas devidas serão cobradas com uma redução mínima de 10%.
§ 2º As taxas a que se referem os itens I, II e III deste
artigo incidirão, entretanto, sobre as mercadorias transportadas nos
containers, atendidos os prazos estabelecidos na legislação portuária em
vigor.
§ 3º Não se incluem na isenção prevista neste artigo os
acessórios e equipamentos específicos de containers importados para o
transporte doméstico de mercadorias, ressalvados aqueles que forem admitidos
em regime aduaneiro especial.
Art. 27. O container vazio, quando das operações de embarque e de
desembarque, ficará isento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante, da Taxa de melhoramento dos Portos e das demais taxas portuárias
que não correspondam à real contraprestação de serviços, reduzindo-se em 50%
(cinqüenta por cento) os valores da Tabela C - Capatazias - bem assim das
demais tabelas que correspondam à real contraprestação de serviços.
Art. 28. A remuneração do pessoal da estiva ou da capatazia, quando
utilizado na movimentação dos containers cheios será na base do peso
bruto total; quando vazios será na base de 50% (cinqüenta por cento) da tara
dos containers.
Das Mercadorias Perigosas
Art. 29. O exportador, ao entregar para embarque mercadorias perigosas
(inflamáveis, explosivos, corrosivos ou agressivos), deve obrigatoriamente
informar o perigo que as mesmas oferecem, indicando as precauções que devem
ser tomadas.
Parágrafo único. As mercadorias perigosas entregues pelo
embarcador sem o cumprimento do disposto neste artigo, podem ser
descarregadas, tornadas inofensivas ou destruídas a qualquer momento e
lugar, sem indenização ao exportador ou outro interessado. Pelos prejuízos
causados ao veículo transportador, decorrente do atraso com a adoção dessas
providências, é responsável o expedidor ou embarcador.
Das Disposições Gerais
Art. 30. O Poder Executivo, na concessão de favores e benefícios a
containers estrangeiros e no exame dos acordos ou convenções
internacionais, levará sempre em consideração a aplicação dos princípios de
reciprocidade.
Art. 31. O prazo do transporte será fixado por comum acordo entre o
exportador ou importador e a empresa transportadora e lançado no
conhecimento de transporte intermodal, ou documento que o substitua.
Art. 32. A entrega do conhecimento de transporte, devidamente preenchido,
prova a existência de um contrato de transporte, bem como o recebimento da
mercadoria pela empresa transportadora.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a
Lei número 4.907, de 17 de dezembro de 1965, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo; a Lei número 5.395, de 23 de fevereiro de
1968, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. As disposições da
Lei número 4.907, de 17 de
dezembro de 1965, referentes ao imposto de importação e ao imposto sobre
produtos industrializados permanecerão em vigor até a expedição, pelo Poder
Executivo, do regulamento desta Lei.
Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º
da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco
Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.12.1975
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