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Presidência
da República |
LEI No 4.907, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regulamento
Mensagem de veto |
Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga peça do equipamento e transporte:
a) de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido;
b) desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte;
c) provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo transporte a outro;
d) projetada para que possa encher-se esvaziar-se com facilidade;
e) identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis.
Art. 2º O cofre de carga poderá ser de propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial desse tipo de embalagem.
Art. 3º O cofre de carga, quando em trânsito internacional, é isento de imposto de importação e de consumo e dos demais tributos federais, inclusive Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, observado o regime de franquia aduaneira temporária.
§ 1º Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadorias dentro do território nacional, desde que tenha similar nacional registrado ou que possa ser fabricado no País.
§ 2º O cofre de carga, quando utilizado no transporte interno, é isento das Taxas de Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos.
Art. 4º O cofre de carga com mercadoria estrangeira poderá ser desembaraçado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.
Art. 5º O cofre de carga com mercadoria destinado à exportação poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade do interior onde haja repartição habilitada.
Parágrafo único. Em caso excepcional, poderá a autoridade aduaneira permitir que o despacho do cofre de carga seja feito do ponto expedidor da mercadoria, mesmo que no local não exista repartição aduaneira habilitada.
Art. 6º O cofre de carga vazio, quando das operações de embarque e desembarque ficará isento do pagamento das taxas portuárias, inclusive a Taxa de Melhoramentos dos Portos, exceto a tabela “c” - Capatazia reduzida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
§ 1º Incluem-se isenção as taxas de armazenagem durante os primeiros 15 (quinze) dias, quando o porto não dispuser de área privativa para armazenagens dos cofres de carga, e de 30 (trinta) dias naqueles que possuírem ou venham a possuir tais áreas.
§ 2º A remuneração do pessoal da estiva ou capatazia, quando utilizado na movimentação dos cofres e carga cheios ou vazios, será sempre na base do peso.
Art. 7º O Cofre de carga será considerado acessório do veículo que utiliza.
Parágrafo único. O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transporte, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital.
Art. 8º Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do art., 334, § 1º, letra b. do Código Penal, o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança da carga.
Art. 10. O Conselho Nacional de Transportes regulamentará a execução desta Lei, inclusive no que concerne às medidas fiscais e de policia necessárias à segurança da inviolabilidade do cofre de carga e suas operações inter-setoriais.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a expedição do seu regulamento.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independencia e 77º da República.
h. castelo branco
Newton Tornaghi
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.1965
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