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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.587, DE 6 DE SETEMBRO DE 1955.

 

Estende a oficiais reformados do Exército os dispositivos do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais reformados do Exército que, no período de 1932 a 1937, hajam exercido por mais de 3 (três) anos as funções de auxiliar de ensino de disciplina não militar, na antiga Escola Militar do Realengo, têm direito à inclusão e à efetivação no Quadro do Magistério Militar, em igualdade de condições com os professôres e auxiliares de ensino amparados pelo art. 15 do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.

Parágrafo único. Aos referidos oficiais serão contadas a inclusão e a efetivação naquele Quadro, a partir da data do citado decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937, com todos os direitos e vantagens decorrentes da inclusão, até o presente, como se as respectivas reformas, nos novos postos que lhes couberem, houvessem ocorrido na data da publicação dessa lei, excluída a percepção de vencimentos atrasados.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

joão café filho

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1955

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