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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 103, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1937.
Revogado pelo Decreto
Lei nº 5.701, de 1971
(Vide Decreto-lei nº 2.555, de 1940) |
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O Presidente da República dos Estados Unidos do
Brasil, atendendo :
A que não foi possivel, sob o anterior regímen
constitucional, satisfazer a urgente necessidade de regular em lei o exercício
do magistério. no Exército;
A que o Poder Executivo, em mensagens de 3 de máio e
de 31 de agôsto do corrente ano, encarecera e reiterára ao Poder Legislativo,
então em exercício, essa urgente necessidade;
A que persiste a falta de uma legislação uniforme
que permita restaurar-lhe imediatamente a categoria e tornar mais eficiente o
magestério militar;
Decreta, nos termos do disposto pelo art. 180 das
Disposições Transitórias da vigente Constituição da República, e em harmonia com
os arts. 13 e 14 do seu texto:
Art.
1º O Magistério Militar é exercido por professores e instrutores.
Art.
2º Os professores, destinados a ministrar conhecimentos de instrução geral e
elementos especiais de instrução profissional, classificam-se em quatro
categorias :
§ 1º Os professores catedráticos e adjuntos de
catedráticos serão civís ou militares, nomeados mediante concurso de títulos ou
provas, para disciplinas de assuntos gerais. não essencialmente militares,
pertencentes aos cursos da Escola Militar e dos Colégios Militares ou
estabelecimentos militares que em lugar dêstes venham a ser criados.
§ 2º Os professores contratados, nacionais ou
estrangeiros, serão pessoas de nomeada, técnicos ou não, escolhidos á vista de
títulos que o Ministério da Guerra exigir, ou por êste convidados, mas sempre
por um prazo prèviamente fixado.
§ 3º Os professores em comissão serão oficiais do
Exército ativo, nomeados por tempo limitado para disciplinas de instrução
profissional, mediante indicação do inspetor geral do Ensino e proposta do
Estado Maior do Exército, satisfeitas as exigências dos regulamentos dos
respectivos estabelecimentos militares de ensino. Tais funções serão
consideradas de relêvo e assim consignadas nos asentamentos dos interessados.
Art.
3º O oficial do Exército só poderá inscrever-se em concurso para o provimento
dos lugares de catedrático e adjunto de catedrático de que trata o § 1º do art.
2º, quando houver atingido o posto de capitão sem falta alguma que o desabone,
contar mais de dez anos de serviço e tiver no máximo trinta e cinco anos de
idade.
§ 1º Nomeados professores catedráticos ou adjuntos
de catedráticos, os oficiais serão transferidos para a reserva, no posto
imediatamente superior ao que tiverem na atividade por ocasião da nomeação, não
podendo haver, porém, transferência em posto superior ao de coronel. A aceitação
da nomeação importa em renúncia definiva do serviço ativo do Exército, para o
qual o oficial transferido para a reserva não mais poderá reverter.
§ 2º Êsses oficiais terão, porém, gradual acesso na
reserva até o posto de coronel inclusíve, conforme seu tempo de serviço e de
modo que sejam majores, tenentes-coronéis e coronéis, quando contarem
respectivamente 15, 20 e 30 anos de serviço público.
§ 3º Os vencimentos dos professores catedráticos e
adjuntos de catedráticos, quando oficiais da reserva, serão os mesmos que
perceberem os oficiais de igual patente do Exército ativo e, como êstes, poderão
contribuir para o montepio, na forma da legislação que vigorar.
Art.
4º Os civís que, na vigência dêste decreto-lei, forem nomeados professores
catedráticos ou adjuntos de catedráticos em estabelecimentos militares de
ensino, passarão a ter sua situação de funcionários regulada pela legislação que
dispõe sôbre o magistério dos estabelecimentos civís congêneres, mantidos pela
União.
Art.
5º Os professores contratados, a que se refere o § 2º do art. 2º terão
remuneração fixada de acôrdo com a legislação que vigorar para o pessoal
extranumerário da União.
Art.
6º Os professores em comissão, a que se refere o § 3º do art. 2º. terão, além
dos vencimentos do posto, uma gratificação, que será fixada em cada caso nos
regulamentos dos estabelecimentos de ensino militar respectivos.
Art.
7º Os instrutores e seus auxiliares são destinados a ministrar conhecimentos
profissionais e classificam-se em duas categorias:
§ 1º Os instrutores contratados terão remuneração
por forma idêntica ao estabelecido no artigo precedente.
§ 2º Os instrutores em commissão e seus auxiliares
serão oficiais da ativa, nomeados por prazo certo e mediante condições fixadas
nos regulamentos dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Art.
8º Salvo os que servem a título efetivo, todos os demais membros do magistério
militar poderão ser dispensados a qualquer tempo, por conveniência da
disciplina, por motivo de moléstia que os impeça de servir a contento, ou ainda
por ensino deficiente, na forma da regulamentação já, existente ou que vier a
ser baixada.
Art.
9º Nas aulas de ensino experimental haverá preparadores efetivos nomeados
mediante concurso de títulos ou provas, a que poderão concorrer civís e
sargentos da ativa.
Parágrafo único. Seus vencimentos serão iguais aos
dos preparadores dos institutos federais congêneres.
Art.
10. O Govêrno poderá aproveitar os atuais professores vitalícios na regência de
cadeira vaga, para cujo exercício se mostrem habilitados, ressalvados, porém,
todos os direitos e regalias existentes.
Art.
11. O regimen disciplinar, a que ficam sujeitos professores, instrutores e
preparadores, será o prescrito nos regulamentos dos respectivos institutos de
ensino e no disciplinar para o Exército.
Art.
12. O exercício das funções de professor, inclusive a regência de turmas
suplementares, é defeso aos oficiais pertencentes ao quadro administrativo dos
estabelecimentos de ensino.
Art.
13. A cada disciplina de assunto geral corresponderão no máximo três
professores, sendo um catedrático e dois adjuntos de catedrático.
§ 1º Cada professor será obrigado a 9 horas de
trabalho semanal, tendo cada turma um efetivo máximo de 40 alunos.
§ 2º Além dos limites fixados no parágrafo anterior,
as turmas outorgada a qualquer professor, no máximo de 9 horas de trabalho por
semana, serão considerados suplementares.
§ 3º O número de horas de trabalho semanal poderá
ser aumentado em épocas de exames, ou quando circunstâncias excepcionais
exigirem acelerar os cursos.
§ 4º O adjunto de catedrático mais antigo do
magistério será o substituto do catedrático em seus impedimentos legais e seu
sucessor no caso de vaga.
Disposições
Transitórias
Art.
14. Os atuais professores vitalícios que não estejam em disponibilidade,
catedrádicos ou adjuntos, quando fôrem oficiais da reserva ou reformados,
passarão a ter os postos, vantagens e regalias que lhes tocarem consoânte o
respectivo tempo de serviço, na conformidade do estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
art. 3º dêste decreto-lei.
§1º Os professores vitalícios, quando cívis com
honras militares, terão as vantagens, regalias e vencimentos atribuídos neste
decreto-lei aos militares consoânte o respectivo tempo de serviço público e na
conformidade do que êste artigo dispõe para aqueles docentes.
§ 2º Os professores, porém, cujos vencimentos fôrem
superiores aos fixados neste artigo, terão as vantagens que lhes tocarem por
lei.
Art.
15. Os atuais professores e auxiliares de ensino, nomeados ou designados antes
do advento da Constituição de 16 de julho de 1934, para disciplinas não
militares, quer da Escola Militar e da de Intendência, quer dos Colégios
Militares, ficam efetivados como catedráticos e adjuntos de catedráticos, dêsde
que não tenham cometido faltas que os desabonem e são, em consequência,
transferidos para a reserva, mediante as condições estabelecidas pelo § 1º do
art. 3º e com as garantias de que trata o artigo anterior.
(Vide Lei nª 2.587, de 1955)
Parágrafo único. Êsses professores, quando
militares, terão suas situações em tudo reguladas pelo disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 3º dêste decreto-lei e, quando cívis com graduações militares, de acôrdo
com os mesmos parágrafos, terão os vencimentos, vantagens e regalias
corespondentes ao tempo de serviço público.
Art.
16. Os atuais preparadores interinos e auxiliares de preparador em exercício
dêstes cargos, na Escola Militar e nos Colégios Militares, nomeados ou
designados antes do advento da Constituição de 16 de julho de 1934, ficam
efetivados em seus respectivos lugares, dêsde que não tenham praticado faltas
que os desabonem.
Art.
17. Os atuais professores e auxiliares de ensino nomeados ou designados para
cadeiras de assuntos não militares, depois de 16 do julho de 1934, bem como os
preparadores que se achem em situação análoga, serão aproveitados mediante
instruções do Estado-Maior do Exército e de acòrdo com as normas em vigor para o
aproveitamento dos funcionários públicos da União.
Art.
18. A legislação do ensino militar e seus regulamentos serão revistos no que
fôrem atingidos pelo presente decreto-lei.
Art.
19. Para occorrer às despesas resultantes da execução dêste decreto-lei, ficam
abertos os créditos necessários no próximo exercício financeiro, devendo tais
despesas, ulteriormente, ser incluidas nos respectivos orçamentos.
Art.
20. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1937, 116º da
Independência e 49º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1937
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