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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 231, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1948.

Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais oficiais superiores do Exército, que tenham pertencido aos Quadros “A” e “QA”, retornarão a êstes, desde que, até a data da publicação desta Lei, não hajam sido promovidos por merecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do quadro de Serviço de Intendência do Exército.

Art. 2º Os demais quadros serão reduzidos de tantos oficiais quantos os que, retornarem aos quadros “A” e “QA”.

Art. 3º Os oficiais do quadro “A” terão a sua situação regulada, com as modificações constantes da presente Lei, pelo Decreto nº 21.461, de 3 de junho de 1932, cujo art. 3º alínea 3, estabelece o início do paralelismo entre os quadros ordinário e “A”.

Art. 4º As promoções nos quadros “A”, “QA” e “TA” continuam a ser reguladas pelos Decretos ns. 21.461, de 3 de junho de 1932, exceto o § 2º do art. 4º, 1.556, de 8 de abril de 1937 e Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, observadas as alterações constantes do de nº 6.548, de 31 de maio de 1944, excetuado o art. 2º.

§ 1º Nas promoções por merecimento, concorrerão, indistintamente, à formação das listas de acesso, os oficiais dos quadros Ordinário e “A”; se a promoção recair em oficial pertencente ao quadro Ordinário, nenhuma promoção se fará no quadro “A”; se recair em oficial do quadro “A” continuará êle nesse quadro e preencher-se-á a vaga pelo princípio de antiguidade, na forma estabelecida pelo § 1º do art. 4º do Decreto nº 21.461, de 1932 sem alteração da seqüência dos princípios.

§ 1º Nas promoções por merecimento, concorrerão, indistintamente, à formação das listas de acesso, os oficiais dos Quadros Ordinário e “A”. Se a promoção recair em oficial do Quadro Ordinário, que tenha correspondente no Quadro “A”, sòmente neste se efetuará outra promoção, observado o princípio de antiguidade, e, caso recaia em oficial do Quadro “A”, continuará êle nesse quadro, preenchendo-se a vaga, de acôrdo com o mesmo princípio, sòmente no Quadro Ordinário, sem alteração na seqüência do princípio. (Redação dada pela Lei nº 1.210, de 1950)

§ 2º O oficial do quadro “A”, que, promovido por merecimento, deva ser colocado no Almanaque do Exército acima do início do paralelismo dos quadros, receberá número idêntico ao do oficial do quadro ordinário da mesma antiguidade, ou ao do que se lhe seguir em antiguidade, caso, no pôsto para que se houver dado a promoção, não haja oficial de antiguidade igual.

Art. 5º O quadro de anistiados de 1930 (Decreto nº 21.461, citado), continuará com a sua designação atual (quadro “A”), passando a designar-se quadro “B” o dos anistiados de 1934 (Decretos ns. 23.674 de 2 de janeiro de 1934 e 24.297, de 28 de maio de 1934).

Art. 6º Os oficiais do quadro “A” continuarão a ser numerados no Almanaque do Exército pela forma estabelecida no Decreto nº 21.461, citado, devendo os números ser seguidos da letra A.

Art. 7º Os oficiais do quadro “B” (revolução de São Paulo) passarão a figurar no Almanaque do Exército com a letra B sem número.

Art. 8º Nenhuma vantagem pecuniária atrasada advirá aos oficiais cuja antiguidade venha a ser revista, em virtude desta Lei.

Art. 9º É mantida a medida tomada em aviso nº 54, de 19 de janeiro de 1934 do Ministério da Guerra.

Art. 10. Os oficiais do quadro “B” ingressão automàticamente no Quadro Ordinário, quando promovidos por merecimento ou escolha, e sòmente nestes casos.

Art. 11. No Almanaque do Exército, os oficiais do quadro técnico passarão a figurar simplesmente com a letra “T”.

Parágrafo único. No caso normal, o quadro técnico passará a ter a designação de quadro “T”.

Art. 12. Os oficiais do quadro “A” que houverem ingressado no quadro Ordinário, em virtude de promoção por merecimento poderão voltar ao primeiro, desde que o requeiram dentro de 60 dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 13. Os Majores e Capitães do Exército ativo, que contarem mais de 25 anos de serviço, computáveis no caso de transferência para a reserva, e tiverem o interstício legal para a promoção, e 45 e 43 anos de idade, respectivamente, poderão ser transferidos para a reserva remunerada no pôsto imediatamente superior e com os vencimentos dêste pôsto, contanto que o requeiram dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os favores dêste artigo não serão concedidos aos oficiais do quadro de Técnicos da Ativa (Q. T. A) aos Intendentes, Veterinários, Farmacêuticos e Dentistas.

Art.14  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo se esta data coincidir com uma das fixadas para as promoções no Exército, caso em que passará a vigorar depois de feitas as promoções.

Art. 15. Revogam-se os Decretos-leis ns. 1.934, de 30 de dezembro de 1939; 5.156, de 19 de janeiro de 1940; os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 7.040, de 10 de novembro de 1944; o art. 2º do Decreto-lei nº 6.548, de 31 de maio de 1944: § 2º do art. 4º do Decreto nº 21.461, de 3 de junho de 1932 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1948

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