Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 7.040, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944.
Fixa efetivos dos Quadros de Oficiais do Exército. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os Quadros de Oficiais das Armas e Serviços do Exército passam a ser constituídos:
INFANTARIA:
59 Coronéis
94 Tenentes-Coronéis
286 Majores
909 Capitães
798 Primeiros Tenentes
– Segundos Tenentes (Quadro aberto);
CAVALARIA:
29 Coronéis
45 Tenentes-Coronéis
149 Majores
362 Capitães
491 Primeiros Tenentes
– Segundos Tenentes (Quadro aberto);
ARTILHARIA:
35 Coronéis
92 Tenentes-Coronéis
185 Majores
442 Capitães
517 Primeiros Tenentes
– Segundos Tenentes (Quadro aberto);
ENGENHARIA:
23 Coronéis
41 Tenentes-Coronéis
81 Majores
171 Capitães
221 Primeiros Tenentes
– Segundos Tenentes (Quadro aberto);
INTENDÊNCIA:
14 Coronéis
31 Tenentes-Coronéis
56 Majores
269 Capitães
401 Primeiros Tenentes
– Segundos Tenentes (Quadro aberto);
MÉDICOS:
9 Coronéis
24 Tenentes-Coronéis
62 Majores
219 Capitães
235 Primeiros Tenentes;
FARMACÊUTICOS:
1 Coronel
2 Tenentes-Coronéis
11 Majores
28 Capitães
74 Primeiros Tenentes
23 Segundos Tenentes;
VETERINÁRIOS:
2 Tenentes-Coronéis
13 Majores
54 Capitães
142 Primeiros Tenentes
89 Segundos Tenentes.
Art. 2º São transferidos para o Quadro Ordinário e
computados nos efetivos fixados no artigo anterior todos os oficiais superiores
dos Quadros “A” e “Q.A.”, os quais serão colocados nos quadros das Armas e
Serviços a que pertencem, rigorosamente por antiguidade de pôsto.
(Revogado pela Lei nº 231, de
1948)
Art. 3º Os oficiais dos Quadros “A” e “Q.A.” das
Armas e Serviços, à medida que forem sendo promovidos a Major, serão incluídos
no Quadro Ordinário, que ficará correspondentemente aumentado.
(Revogado pela Lei nº 231, de
1948)
Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Eurico Gaspar Dutra.
Este texto não substitui na CLBR, de 31.12.1944
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