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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.840, DE 11 DE SETEMBRO DE 1946.

  Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os delitos e as penas contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo, são os definidos nos Decretos-leis 869, de 18 de novembro de 1938 e 9.669 de 29 de Agôsto de 1946, com as alterações dêste Decreto-lei.   (Vide Decreto Lei nº 9.914, de 1946)

        Art. 2º São também crimes contra a economia popular:

        I – sonegar mercadorias ou recusar vendê-las;

        II – favorecer ou preferir comprador em detrimento de outro, ressalvados, quanto à indústria, os pedidos de mercadorias feitos anteriormente a 4 de abril de 1946 e os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou de revendedores;

        III – negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros ou mercadorias de primeira necessidade, seja esta à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno:

        a) o preço da mercadoria vendida;

        b) o nome do estabelecimento, da firma ou do responsável;

        c) a rua e o número do prédio (estabelecimento);

        d) o nome da localidade com a data em que é feita a transação (Decreto-lei nº 9.125, de 4 de abril de 1946);

        IV – receber, ou tentar receber, por motivos de locação, ou sub-locação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos e garantias permitidos em lei;

        V – recusar recibo de aluguel ou cobrá-lo antecipadamente, salvo na ausência de caução real ou fideijussória;

        VI – alugar, não usar o prédio dentro de um ano, ou não iniciar a construção dentro de 4 meses, nos casos previstos nos itens II, III e V do art. 18 do Decreto-lei 9.669, de 29 de agôsto de 1946;

        VII – infringir o disposto no artigo 21 do Decreto-lei 9.669 citado;

        VIII – expor a venda mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido determinações oficiais, quanto ao pêso e composição;

        IX – recusar fornecer água, luz e gaz, periódica ou permanentemente, a prédio locado ou sub-locado, ou, por outro modo, obstar o seu uso.

        Pena de detenção de 1 a 6 meses e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 50.000,00.

        Art. 3º As infrações contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo, serão inafiançáveis e não suscetíveis de suspensão de execução da pena e de livramento condicional, salvo, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial e não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios.

        Parágrafo único. Em tais casos, serão aplicáveis os princípios de direito comum que regem os institutos da fiança, da suspensão da execução da pena e do livramento condicional e reduzidas as penas de metade.

        Art. 4º Na sentença que condenar o gerente, administrador ou proprietário de estabelecimento comercial ou industrial, o Juiz imporá o seu fechamento pelo prazo que fixar.

        § 1º Em casos de reincidência, o Juiz cassará a licença para o funcionamento do estabelecimento em questão e comunicará a sua decisão à autoridade que a concedeu.

        § 2º O Juiz, atendendo à gravidade do fato, sua repercussão social, seus efeitos danosos à saúde e economia do povo e às provas colhidas no processo, de ofício, ou por solicitação da autoridade policial, poderá decretar o fechamento provisório do estabelecimento, cujo gerente, administrador ou proprietário estejam sendo processados por crime contra a economia popular ou por delito definido no título VIII, capítulo III, do Código Penal, por prazo não superior a 30 dias sem prejuízo do disposto no art. 4º.

        § 3º Em nenhum caso, o fechamento do estabelecimento comercial ou industrial prejudicará os direitos dos seus empregados definidos na legislação em vigor.

        Art. 5º Os crimes contra a economia popular que envolvam gêneros, artigos ou mercadorias, sujeitos ao racionamento, terão as penas agravadas de um têrço.

        Art. 6º O rito processual dos crimes contra a economia popular, definidos nos Decretos-leis nº 869, de 18 de novembro de 1938, 9.669 de 29 de agôsto de 1946 e neste Decreto-lei, obedecerá ao disposto no art. 539 do Código do Processo Penal, ainda mesmo que o máximo da pena seja superior a dois anos.

        Art. 7º Os Juízes recorrerão de oficio para o Tribunal Superior, sempre que, em processo por crime contra a economia popular e contra a saúde pública, absolverem os acusados.

        Art. 8º Os processos já instaurados, antes da vigência dêste Decreto-l (inlegível) com o rito processual a que estavam sujeitos pela legislação então em vigor.

        Art. 9º Os crimes conta a economia popular serão processados pela, Justiça Comum, e, no Distrito Federal, distribuídos a tôdas as Varas Criminais, excetuadas a 1ª e a 20ª ressalvada a distribuição dos processos já aforados.

        Art. 10. Para efeito de expulsão de estrangeiros que infringirem a legislação de repressão a crimes contra a economia popular ou forem processados por delito contra a saúde pública, os Juízes e Tribunais, dentro do prazo de cinco dias, depois que tran(inlegível) m julgado a condenação, remeterão ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores cópias das suas decisões.

        Art. 11. Aplicam-se nos casos omissos as disposições do Direito Penal e do Código de Processo Penal.

        Art. 12. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946

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