Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.669, DE 29 DE AGOSTO DE 1946.
Vigência |
|
DECRETA:
Art. 1º A locação de prédio urbano, para qualquer fim, bem como a de móveis quando
feita juntamente com a do prédio, regular-se-á, por esta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se à sublocação o disposto quanto à, locação.
Art. 2º A renovação de locação de prédio destinado a fins comerciais ou industriais
continua regida pelo
Decreto nº 24.150, de 20-4-34, e
Código do Processo Civil.
Art. 3º A cessão da locação, a sublocação total, e, quando o locador residir no
prédio ou ocupá-lo, a sublocação parcial, dependem de consentimento por escrito do
locador.
Art. 4º O aluguel atual, salvo o fixado judicialmente ou pelas autoridades municipais,
mediante simples aviso, poderá ser acrescido de:
I
20% se em vigor antes de 1de janeiro de 1935;
II
15% se em vigor de 1-1-35 a 1-1-42, salvo a hipótese do item anterior;
III
25% se o locatário exercer atividade comercial ou industrial.
§
1º O aluguel livremente convencionado a partir de 1-1-42, poderá ser reduzido a
requerimento do locatário ou sublocatário. O novo aluguel vigorará a partir do
arbitramento.
§ 2º Na renovação regulada no Decreto nº 24.150, de 20-4-34 o aluguel será homologado
ou fixado pelo juiz.
Art. 5º Será, arbitrado o aluguel ainda não fixado, ou sujeito a alteração, nos têrmos desta lei.
Art. 6º O arbitramento do aluguel de prédio far-se-á, atendendo:
I
ao preço de aquisição do imóvel, da construção, ou reconstrução;
II
à situação, estado de conservação e segurança;
III
aos aluguéis de prédios em condições análogas.
Art. 7º Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação, e, quando
parcial, será proporcional à área ocupada e à situação desta no prédio.
§
1º Nas habitações coletivas sujeitas a registro policial o aluguel das sublocações
não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação.
§
2º O locatário deverá comunicar por escrito ao locador, dentro de 10 dias, a
sublocação parcial que não dependa do consentimento dêste, mencionado o aluguel.
§
3º Se o aluguel atual exceder os limites fixados neste artigo far-se-á a redução a
requerimento do sublocador ou do sublocatário.
§
4º O disposto neste artigo não se aplica aos hotéis e pensões licenciados.
Art. 8º Para arbitramento do aluguel dos móveis adotar-se-á, no que couber, o critério
estabeIecido para, o dos prédios.
Art. 9º Serão arbitrações separadamente os aIuguéis do prédio e dos móveis.
Art. 10. No caso de reforma substancial do prédio o aluguel poderá ser alterado e,
concordando o locatário, mantida a locação.
§
1º Entende-se por substancial a reforma de que resultar maior capacidade de utilização
ou ampliação do prédio.
§
2º Se o locatário não consentir na reforma o locador poderá ser imitido na posse do
prédio, observado o disposto no art. 18, parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, pelo prazo
necessário à, sua realização, fixado pelo juiz.
Findo o prazo, ou a reforma, a posse será devolvido, mediante imisão, ao locatário que
o requerer.
Art. 11. O locador, requerido o arbitramento do aluguel, poderá entregar ao locatário o
prédio locado.
Parágrafo único. Até o arbitramento vigorará aluguel provisório convencionado pelas
partes, pagas ou restituída a diferença, se houver.
Art. 12. O depósito em garantia do pagamento de aluguel não poderá exceder da soma,
equivalente de 3 meses.
Parágrafo único. O depósito em dinheiro, superior à soma de Cr$ 3.000,00
far-se-á na Caixa Econômica Federal, e onde não houver agência desta, no Banco
do Brasil, ou falta de agência, em estabelecimento bancário idôneo, vencendo
juros em favor do locatário.
Art. 13. O Iocador, além do aluguel, sòmente poderá, cobrar do locatário quantia
correspondente à taxa de água e à majoração de impostos e de outras taxas posterior
a 31 de dezembro de 1941, ou ao arbitramento de aluguel, desde que discríminados no
recibo e exibido os comprovantes.
§
1º A majoração de tributos deverá ser paga ao locador em 12 cotas mensais iguais.
§
2º Na locação para, fins comerciais ou industriais o pagamento dos tributos poderá,
ser convencionado livremente.
Art. 14. E proibida, a cobrança antecipada de aluguel.
Parágrafo único. Se o lacatário não oferecer garantia, real ou fidejussória o locador
poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel correspondente a um mês.
Art. 15. O recibo é obrigatório e dêle constarão, discriminadamente as parcelas
relativas ao alugueI do prédio, aos impostos e taxas, quando permitida a cobrança e aos
móveis, se houver.
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 1.197 do Código Civil o adquirente (Código Civil,
art. 530) é obrigado a respeitar a locação, podendo rescindí-la nos têrmos do art.18.
Art. 17. O cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários do
locatário, desde que êstes ou aquêle residam no prédio, poderão continuar a
locação.
Art. 18. A locação,só poderá ser rescindida pelos motivos seguintes:
I
falta de pagamento da aluguel até o dia 10 do mês do calendário seguinte do
vencido, e demais encargos permitidos nesta lei;
II
pedir o locador o prédio para uso próprio; ou, na locação parcial; para de
descendente ou ascendente ou pessoa que viva às sua expensas, desde que o locador nêle
resida;
III
pedir o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, o prédio ou mutuário, promitente
comprador;
IV
se o prédio fôr destinado a empregado do locador e rescindir-se o contrato de
trabalho;
V
pedir o locador o prédio para demolição e edificação licenciada de maior
capacidade de utilizacão;
VI
infração de obrigação legal ou contratual.
§
1º No caso do item I o devedor poderá evitar a rescisão, pagando ou depositando, no
prazo da contestação. da ação de despejo, além do aluguel e encargos devidos, as
custas e honorários do advogado do locador, fixados de plano pelo juiz.
§
2º A ação de despejo, no caso dos itens II, III, IV e V, só poderá, ser proposta
depois de decorridos 90 dias da notificação feita judicialmente ou por intemédio de
oficial do registro público.
§
3º O juiz, ao decretar o despejo, fixará prazo, até 30 dias, para a desocupação. Se o
locatário ou sublocatário fôr repartição pública federal, estadual ou municipal,
autarquia ou entidade para-estatal, bem como estabelecimento de ensino ou hospitalar,
associação cultural, beneficente, esportiva ou recreativa, no caso dos itens II, III e
V, o juiz fixará prazo razoável, até 6 meses, para a desocupação, atendendo as
circunstâncias de cada, caso.
§
4º No caso do item II, primeira parte o locador residir em prédio próprio, dever à
provar a necessidade do pedido.
§
5º Na ação de despejo dar-se-á ciência ao sublocatário do pedido inicial.
§
6º No caso dos itens II e III, o Juiz cominará na sentença multa correspondente ao
aluguel de 12 a 24 meses cobrável pelo locatário, em seu benefício, pelo processo de
execução de sentença, se o proprietário ou promitente comprador não usar ou alugar o
prédio dentro de um ano e o Iocatário quiser restabelecer a locação.
§
7º No caso do item V proceder-se-á na forma, do parágrafo anterior e a multa a ser
cobrada se o locador der ao prédio destino diverso do invocado.
Art. 19. Ressalvada a preferência do locatário, o sublocatário, desde que, satisfaça
as exigências do artigo 18, § 1º, e deposite quantia equivalente a 3 meses do aluguel
em garantia da locação, ficará subrogado nos direitos desta decorrentes.
§
1º Havendo mais de um pretendente, o juiz, ouvido o lacador, decidirá por equidade,
concedendo a locação a um dos pretendentes.
§
2º O novo locatário materá as sublocações existentes.
Art. 20. Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado as Iocações cujo prazo
expirar na vigência desta Lei.
Art. 21. O locador, ou sublocador não poderá conceder ao locatário ou sublocatário o
uso gratuito dos móveis que guarnecem o prédio ou vender-lhe aquêles móveis sem
arbitramento do preço.
Art. 22. Ficz sujeita ao pagamento de multa o proprietário que não alugar ou não usar o
prédio decorridos sessenta dias da autorização para ser ocupada, ou não iniciar, a
construção quando fôr o caso, dentro de 4 meses.
§
1º A multa será devida,à União à razão 1/30 do aluguel por dia de excesso e ao
dôbro depois de 6 meses.
§
2º Ficam os Municípios incumbidos da imposicão e da arrecadação da multa e
autorizados a empregar o seu produto na manutenção do serviço de arbitramento; o saido,
se houver, será recolhido semestralmente às Delegacias Fiscais ou Coletorias Federais,
como renda extraordinária da União.
Art. 23. Fica criada a taxa de arbitramento de aluguel paga, pelo requerente.
§
1º A taxa será, devida à razão de 2 dias de aluguel arbitrado, até o máximo de Cr$
1.000,00.
§
2º Aplica-se à taxa o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 24. Constitui contravencão penal:
I.
receber, ou tentar receber, por motivo de locação, ou sublocação, quantia ou valor
além do aluguel e dos encargos permitidos nesta lei;
II.
recusar recibo de aluguel ou cobrá-lo antecipadamente;
III. alugar, não usar o prédio dentro de um ano, ou não iniciar a construção, dentro
de 4 meses, nos casos previstos nos itens II, III e V do artigo 18;
IV.
infringir o disposto no artigo 21.
§1º A infração prevista nos itens I, III e IV, será punida com prisão simples de 15
dias a 6 meses e multa, de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000.00; a prevista no item II com prisão
simples de 5 a 15 dias e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 20,000,00.
Art. 25. O arbitramento de aluguel cabe às autoridades municipais, na forma que o
Prefeito determinar.
Art. 26. No que esta, Lei fôr omissa aplicam-se o Código Civil e o
Código do Processo
Civil.
Art. 27. Esta Lei vigorará de 1 de setembro de 1946 até 31 de dezembro de 1949 e se
aplica aos processos em curso, salvo decisão definitiva transitada em julgado, ou já,
executada, provisòriamente.
§
1º A comunicação determinada no art. 7º, parágrafo 2º, nas sublocações anteriores
à vigência desta lei deverá fazer-se dentro de 90 dias.
§
2º O depósito referido no art. 12, parágrafo único é exigível nas locações
posteriores à vigência desta lei.
Art.
27. Esta Lei vigorará de 1º de setembro de 1946 até 31 de dezembro de 1950 e se
aplica aos processos em curso, salvo decisão definitiva transitada em julgado,
ou já, executada provisoriamente.
(Redação dada pela Lei nº 837, de 1949)
Art. 28. O
art. 32 do Decreto-lei nº 24.150, de 20-4-34, passa, a vigorar com a seguinte
redação:
"As regras da presente lei não se aplicam às locações em que a União Federal, os Estados, os Municipios e as autárquias forem partes".
Art. 29. Revogam-se os
Decretos-,leis ns. 4.598 de 20-8-42,
5.169 de 4-1-143,
6.739 de
26-7-44, 7.566 de 16 de Abril de 1945 e
7.762 de 20-7-45 e disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 29 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.8.1946
*