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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.118, DE 14 DE MARÇO DE 1941.

 

 Cria a Policlínica de Pescadores e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo 1º Fica criada a Policlínica de Pescadores, instalada no edifício do Entreposto de Pesca desta cidade, destinada aos pescadores do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Policlínica terá os seguintes ambulatórios:

Ambulatório de Clínica Médica;

Ambulatório de Clínica Pediátrica;

Ambulatório de Clínica Psiquiátrica e Neurológica;

Ambulatório de Clínica Dermatológica e Sifiligráfica;

Ambulatório de Clínica Cirúrgica;

Ambulatório de Clínica Urológica;

Ambulatório de Clínica Ginecológica e Obstétrica;

Ambulatório de Clínica Oftalmológica.

Ambulatório de Clínica Oto-Rino-Laringológica;

Ambulatório de Clínica Radiológica e Fisioterápica;

Ambulatório de Pesquisas Clínicas e Anatomo-Patológicas;

Ambulatório de Clínica Odontológica.

Artigo 2º A Policlínica fica subordinada à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, à qual cabe providenciar para o funcionamento da mesma, bem como dos dispensários médicos referidos no artigo 8º.

Art. 3º A Policlínica terá por objetivo promover as assistência médica, cirúrgica, odontológica e farmacêutica, mantendo ainda um serviço de socorro de urgência e outro de assistência médico-social.

Art. 4º Os serviços da Policlínica serão gratuitos, cobrando-se os medicamentos pelo preço do custo e os de prótese dentária mediante tabela aprovada pela Divisão de Caça e Pesca.

Parágrafo único. As importâncias recebidas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio da Divisão de Caça e Pesca.

Art. 5º O funcionamento da Policlínica obedecerá às instruções elaboradas pelo Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca.

Art. 6º O Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos superintenderá os serviços técnicos e administrativos da Policlínica.

Art. 7º Os pescadores, com sede no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, serão obrigatoriamente inscritos na Policlínica.

§ 1º É obrigatória, por ocasião da inscrição, a declaração dos membros da família.

§ 2º Serão considerados membros da família, com direito aos serviços gratuitos do Policlínica, os pais, esposa e filhos menores.

§ 3º Terão direito aos serviços da Policlínica os pescadores em trânsito.

Art. 8º Os dispensários médicos que vierem a ser construidos e instalados nas Colônias de Pescadores, na forma do disposto na alínea b) do art. 5º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficam subordinados à Policlínica criada pelo presente decreto-lei.

Art. 9º A Lei Orçamentária consignará anualmente as verbas necessárias ao funcionamento da Policlínica.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR  de 1941

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