Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 291, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938.
(Vide Decreto-lei n. 9.022, de 1946) | Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando das atribuições contidas no art. 180 da Constituição em vigor;
Considerando que a pesca constitue, no Brasil, uma grande fonte de riqueza a ser aproveitada;
Considerando que a saúde, a instrução e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais da pesca merecem toda a atenção do Govêrno;
Considerando que o comércio e a indústria do pescado não têm sido devidamente impulsionados pelo poder público, ficando os mercados internos entregues aos produtos de origem estrangeira; e
Considerando, finalmente, que os assuntos relacionados com essas atividades devem ser objéto de estudos técnicos;
Decreta:
Art. 1º Fica instituida uma taxa, denominada “Expansão da Pesca”, destinada a desenvolver a pesca e indústrias derivadas, a amparar a classe dos pescadores e a ampliar o Serviço de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, reajustando-o às necessidades do paiz.
Art. 2º A taxa "Expansão da Pesca” recairá sôbre os produtos industriais da pesca, procedentes do estrangeiro.
Parágrafo único. Essa taxa será cobrada, juntamente com os despachos alfandegários, à razão de $300 (trezentos réis) por quilo líquido de mercadoria.
Art. 3º Para efeitos de cobrança da taxa Expansão da Pesca”, são considerados como produtos industriais da pesca todos os artigos alimentares ou não, cuja materia prima animal tenha origem aquática, qualquer que seja o processo de fabricação ou de conservação.
Art. 4º O produto da arrecadação da taxa, instituida no artigo 1º, será levado à conta da Receita Geral da República.
Art. 5º Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado :
a) a crear e a instalar três (3) escolas de pesca, sendo uma no Distrito Federal, uma ao norte e outra ao sul do paiz, em pontos a serem, oportunamente, escolhidos;
b) a instalar ou reformar as sédes das atuais colônias de pescadores, dando-lhes, quando necessário, nova organização;
c) a instalar duas Estações Experimentais de Pesca, sendo uma ao norte e outra ao sul, em pontos que a técnica aconselhar;
d) a instalar, definitivamente, o Entreposto Federal de Pesca do Distrito Federal;
e) a instalar entrepostos de pesca em outros Estados da Federação; (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1938)
f) a auxiliar e a fomentar a indústria do pescado, concedendo empréstimos às empresas que se organizarem, segundo o critério estabelecido pelo Ministério da Agricultura;
g) a enviar ao estrangeiro funcionários técnicos, do quadro do ministério, afim de se especializarem em assuntos de pesca e indústrias derivadas;
h) a instalar as dependências do Serviço de Caça e Pesca, previstas nos arts. 156 e 157 do Código de Caça e Pesca, aprovado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934.
Art. 6º As sedes das colônias de pescadores, que forem instaladas em consequência da autorização contida no presente decreto-lei, só poderão ser utilizadas para o fim indicado ou como agências do Serviço de Caça e Pesca.
Art. 7º A instalação e exploração comercial do frigorífico e
da fábrica de gelo dos Entrepostos de Pesca poderão ser objeto de contrato com
terceiros, mediante concorrência. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 5.030, de 1942)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943)
(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
Art. 8º Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de 3.000:000$000 (três mil contos de réis) para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a execução do disposto na alínea e do Art. 5º, do presente decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1938)
Parágrafo único. Para a execução dos demais itens do mesmo artigo, serão abertos créditos a medida que se tornarem necessários, dentro sempre do limite da arrecadação produzida pela taxa "Expansão da Pesca”.
Art. 9º Sobre o valor total das vendas em leilão nos
Entrepostos Federais de Pesca, será cobrada uma percentagem de 5 % (cinco por
cento) pelos leiloeiros, que as realizarem, de conformidade com o regulamento
aprovado pelo
decreto n. 704, de 24 de março de 1936.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.030, de 1942)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943)
(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
§ 1º Aos leiloeiros caberão, a título de honorários, 2/5
(dois quintos) da percentagem a que se refere o presente artigo e os 3/5 (três
quintos) restantes serão por êles entregues à associação de classe dos
pescadores, designada pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, afim
de constituirem o fundo de uma caixa de crédito para pescadores e armadores da
pesca. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.030,
de 1942) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 5.530, de 1943)
(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
§ 2º Sobre o valor total das vendas que se efetuarem sem a
interferência de leiloeiros, será cobrada uma quota de 3 % (três por cento), que
deverá ser entregue pele pescador à mesma associação para o fim indicado no § 1º
do presente artigo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
5.030, de 1942)
(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 5.530, de 1943)
(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
Art. 10. A entrega da percentagem a entidade de classe,
consoante o que determina o § 1º do Art. 9º, do presente decreto-lei, será feita
diariamente e terá por base a importância total das vendas realizadas cada dia
pelos leiloeiros e pescadores. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 5.030, de 1942)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943)
(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
§ 1º O
leiloeiro ou pescador que não recolher, no mesmo dia, essa percentagem, será
impedido de ingressar no Entreposto e responsabilizado criminalmente.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.030, de 1942)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943)
(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
§ 2º Idênticas
penalidades sofrerá aquele que sonegar qualquer importância de vendas do
pescado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.030,
de 1942) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 5.530, de 1943)
(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
Art. 11. Fica creada a Caixa de Crédito para pescadores e
armadores de pesca, a qual funcionará com os recursos previstos no Art. 9º.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.030, de 1942)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943)
(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
Art. 12. O Ministério da Agricultura baixará instruções
regulando o funcionamento da Caixa de Crédito, a que se refere o artigo
anterior, a qual será fiscalizada pelo Serviço de Caça e Pesca.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.030, de 1942)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943)
(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
Art. 13. Fica, desde já, estabelecido que a Caixa de Crédito, a que se refere o § 1º do Art. 9º, só poderá operar com as seguintes finalidades:
a) aquisição de material de pesca, gêlo e combustíveis;
b) aquisição de motores, accessórios e embarcações;
c) montagem de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de sub-produtos;
d) montagem de pequenos frigoríficos.
Art. 14. O presente decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1938
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