Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 353, DE 24 DE MARÇO DE 1938.
Modifica a alínea “e” do art. 5º, do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938. |
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado a aplicar o crédito a que se refere o art. 8º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938, a todos os serviços constantes do art. 5º e suas alíneas, inclusive a instalação – Material, pessoal e custeio – de estações experimentais de piscicultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1938; 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1938
*