Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a
autorização contida no art. 1º da Lei nº 9.594, de 23 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Fazenda e do
Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$
163.737.638,00 (cento e sessenta e três milhões, setecentos e trinta e sete mil,
seiscentos e trinta e oito reais), para atender às programações constantes do
Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior decorrerão:
I - da incorporação de superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1996, no valor de R$
118.492.332,00 (cento e dezoito milhões, quatrocentos e noventa e dois mil,
trezentos e trinta e dois reais);
II - do excesso de arrecadação de recursos diretamente
arrecadados, no valor de R$ 34.399.925,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e
noventa e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais);
III - do excesso de arrecadação de recursos diretamente
arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de R$ 9.999.995,00 (nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais);
IV - do excesso de arrecadação de recursos do Tesouro
Nacional, no valor de R$ 845.386,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil,
trezentos e oitenta e seis reais).
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e
2º, fica alterada a receita da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, do Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO, da Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, do Fundo Federal Agropecuário, e da Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma indicada no Anexo II
deste Decreto, nos montantes especificados.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.12.1997