Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022) Vigência |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 163.737.638,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei nº 9.594, de 23 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 163.737.638,00 (cento e sessenta e três milhões, setecentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1996, no valor de R$ 118.492.332,00 (cento e dezoito milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, trezentos e trinta e dois reais);
II - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de R$ 34.399.925,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais);
III - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de R$ 9.999.995,00 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais);
IV - do excesso de arrecadação de recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 845.386,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais).
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, do Fundo Federal Agropecuário, e da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma indicada no Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1997