DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 1994.
Institui Comissão Interministerial para propor medidas relativas à racionalização dos gastos com a saúde e melhoria do atendimento à população.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere no art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando o relatório conclusivo do Grupo de Trabalho interministerial criado pelo Decreto de 4 de maio de 1994, para a racionalização dos gastos com saúde e melhoria do atendimento à população,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão Interministerial com o objetivo de:
I - apresentar propostas de medidas que objetivem estabelecer o custeio da prestação de serviços de saúde pelos Estados e pelos Municípios, reservando à União a capacidade financeira para o equilíbrio das disparidades regionais;
II - indicar e implementar medidas para a contratação, pelo Ministério da Saúde, de auditoria independente nos processos operacionais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - propor e implementar medidas que aperfeiçoem o processo de contratação de serviços de saúde junto ao setor privado, com procedimentos baseados em licitação pública e fiscalização pelos Conselhos de Saúde;
IV - propor e implementar medidas visando à progressiva extinção de situações em que sejam acumuladas as funções de prestador de serviços médicos e de auditor da área de saúde;
V - propor medidas que estabeleçam o ressarcimento pelos beneficiários de planos de saúde, das despesas de atendimento médico prestado pelo SUS.
Art. 2º A Comissão Interministerial será coordenada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde e integrada por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos, designados pelo Ministro de Estado da Saúde;
I - Ministério da Saúde;
II - Ministério da Fazenda;
III - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Ministério da Saúde prestará à Comissão o necessário apoio administrativo.
Art. 3º A Comissão será instalada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de cinco dias, e deverá apresentar relatório dos seus trabalhos dentro de sessenta dias, contados da data de sua instalação.
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Henrique Santillo
Beni Veras
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1994