DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1994.
Cria Grupo de Coordenação no Ministério da Integração Regional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Integração Regional, o Grupo de Ações Integradas para o desenvolvimento e supervisão do programa do Projeto de Transposição de Águas do Rio São Francisco.
Art. 2º O Programa compreenderá projetos e ações na área do Semi-Árido Nordestino abrangida pelo Projeto de Transposição das Águas do Rio São Francisco, tendo por finalidade:
I - remover obstáculos à integração da área à economia regional e nacional;
II - acelerar o desenvolvimento de áreas prioritárias;
III - melhorar as condições de vida e de renda da população rural;
IV - incrementar a produção de alimentos;
V - reduzir o fluxo migratório para as concentrações urbanas.
Art. 3º O programa abrangerá:
I - o Projeto de Transposição de Águas do Rio São Francisco para a perenização dos principais rios da região semi-árida;
II - a elaboração e implantação, em colaboração com os Estados, Municípios e a iniciativa privada, de projetos de irrigação ao longo dos rios e canais, para aproveitamento agrícola;
III - medidas que permitam a regularização fundiária e desapropriações, em função da execução dos projetos de adução de água e irrigação;
IV - medidas que viabilizem a disponibilidade de energia para atender as necessidades do Programa;
V - ações no campo da educação fundamental e da profissionalizante;
VI - ações no campo da saúde;
VII - esforços em pesquisas com vistas ao desenvolvimento tecnológico;
VIII - a avaliação sistemática dos impactos sobre o meio ambiente.
Art. 4º O Grupo de Coordenação será presidido pelo Ministro da Integração Regional, ou seu representante, e contará com um representante dos órgãos a seguir indicados:
I - Ministério da Educação e do Desporto;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério do Exército;
IV - Ministério das Minas e Energia;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 5º O Grupo de Coordenação contará com o apoio direto dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Irrigação;
II - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
III - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco;
IV - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
Parágrafo Único. O Secretário Executivo do Grupo de Coordenação será indicado pelo Ministro da Integração Regional.
Art. 6º O Grupo de Coordenação diligenciará a identificação de fontes de recursos financeiros para atender as necessidades do Programa.
Art. 7º O Presidente do Grupo de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho, para execução de tarefas específicas.
Art. 8º O regimento do Grupo de Coordenação, aprovado pelo Ministro da Integração Regional, disporá sobre o seu funcionamento.
Art. 9º Para desempenho das suas atribuições e a realização de seus trabalhos, o Grupo de Coordenação contará com o apoio administrativo do Ministério da Integração Regional/MIR.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 160º da República.
ITAMAR FRANCO
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1994