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Presidência
da República |
DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1992.
Concede à empresa SMITHKLINE BEECHAM BVI INC. (SBBI) autorização para funcionar na República Federativa do Brasil e revoga a autorização concedida à empresa SMITHKLINE BRASIL pelo Decreto de 10 de maio de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 59 do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940 mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta dos processos MJ n°s 08000.017273/91-42 e 08000.017275/91-78,
DECRETA:
Art. 1° É concedida à empresa SMITHKLINE BEECHAM BVI INC. (SBBI) - organizada sob a forma de sociedade por ações e subsidiárias integral da empresa integral da empresa SMITHKLINE BEECHAM INTERCREDIT B.V. (INTERCREDIT) - com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, autorização para funcionar no Brasil, com o objeto social de fabricar, importar, exportar e vender produtos químicos, bioquímicos e farmacêuticos, para uso humano e veterinário, produtos dietéticos e alimentares, produtos cosméticos e equipamentos médicos, cirúrgicos e derivados.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo vincula a obrigatoriedade do cumprimento pela SBBI das cláusulas que acompanham este Decreto, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, e das leis e regulamentos vigentes ou que venham a vigorar, relacionados ao objeto da presente autorização.
Art. 2º O capital social da SBBI, no valor de Cr$ 784.319.127,19 (setecentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e dezenove mil, cento e vinte e sete cruzeiros e dezenove centavos), será integralizado com o acervo da empresa SMITHKLINE BRASIL - filial da INTERCREDIT -, consoante resolução do Conselho de Administração da INTERCREDIT, de 23 de outubro de 1991 e resolução da única sócia da SBBI, de 25 de outubro de 1991.
Art. 3° Fica revogada a manutenção da autorização para funcionar no País, concedida à empresa SMITHKLINE BRASIL pelo Decreto de 10 de maio de 1991.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1992
Cláusulas que acompanham o Decreto de 07 de agosto de 1992.
I
À empresa SMITHKLINE BEECHAM BVI. INC - SBBI é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que a SBBI praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A SBBI não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados às sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração que a SBBI pretenda fazer nos seus estatutos e que implique na mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a SBBI obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivos Diário, na Junta Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a SBBI deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, pelo seu representante legal, folhas do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular.
VII
A infração pela SBBI de qualquer das cláusulas que acompanham o presente decreto, para a qual não esteja cominada pena especial, motivará punicão da empresa da empresa, considerada a gravidade da infração, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização para o seu funcionamento no País.
Brasília, 07 de agosto de 1992
CÉLIO BORJA
Ministro de Estado da Justiça