DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993.

Cria o Comitê Nacional para a participação do Brasil na IV Conferência Mundial sobre a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É criado o Comitê Nacional para a preparação da posição brasileira na IV Conferência Mundial sobre a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, convocada pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

Art. 2º Compete ao Comitê Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras, no âmbito dos trabalhos preparatórios para a conferência, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - providenciar a elaboração de estudos a respeito dos seguintes temas:

a) aumento da conscientização das mulheres quanto a seus direitos;

b) mulheres em situação de extrema pobreza;

c) integração dos interesses das mulheres no planejamento do desenvolvimento nacional;

d) mulheres e o processo de paz;

e) mulheres nos centros urbanos de países em desenvolvimento;

f) violência contra a mulher na família e na sociedade;

II - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre assuntos de sua competência;

III - encaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Conferência Mundial sobre a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz.

Art. 3º O Comitê Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado por um representante de cada órgão abaixo indicado:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça;

II - Ministério da Agricultura;

III - Ministério da Educação e Desporto;

IV - Ministério do Trabalho;

V - Ministério da Previdência Social;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Bem-Estar-Social;

VIII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

IX - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

X - Procuradoria-Geral da República;

XI - Fórum das Presidentas dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Mulher.

§ 1º Tendo presente as questões jurídicas ligadas à condição da mulher na sociedade brasileira, integrará também o Comitê Nacional representante do Poder Judiciário, a ser indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º O Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos técnicos da Administração Federal, Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e de entidades privadas, bem como especialistas em matérias relacionadas com a temática da conferência, cuja presença nas reuniões considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Os membros e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Comitê, mediante indicação do órgão representado.

Art. 5º A Divisão das Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê Nacional.

Art. 6º A Agência Brasileira de Cooperação (ABC), da Fundação Alexandre de Gusmão, atuará como Núcleo de Articulação Técnica, consolidando os estudos a serem solicitados pelo Comitê Nacional aos diferentes órgãos técnicos e aos especialistas, em particular sobre os temas referidos no inciso I do art. 2º .

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1993