DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 2003.

Convoca a Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a realizar-se no mês de março de 2004, sob a coordenação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Art. 2º A Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional desenvolverá seus trabalhos com vistas à formulação de política nacional de segurança alimentar e nutricional para o período de 2004 a 2007, na forma a ser definida pelo seu regimento interno e será presidida pelo Presidente do CONSEA ou, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

Parágrafo único. A Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ter entre seus objetivos a avaliação das experiências de segurança alimentar e nutricional, bem como o estabelecimento de diretrizes para os próximos quatro anos, com ênfase em ações estruturantes que visem retirar as famílias da dependência dos programas de transferência de renda.

Art. 3º O CONSEA aprovará o regimento interno da Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado por comissão designada para esse fim, fixando, inclusive, o dia e local para a realização do evento.

Art. 4º O CONSEA estimulará a realização de conferências municipais, micro ou mesoregionais e estaduais, precedendo a Segunda Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Francisco Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2003