DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2003.
Cria Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.
Parágrafo único. As propostas do Grupo Técnico limitar-se-ão às leis e decretos sobre a matéria, não alcançando os atos normativos de hierarquia inferior.
Art. 2º O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições:
I - compilar a legislação vigente;
II - propor medidas de compatibilização da legislação com as peculiaridades regionais;
III - reunir os projetos de lei elaborados e em tramitação no Congresso Nacional;
IV - apresentar propostas de adaptação da legislação a diversos programas e atos nacionais e internacionais;
V - elaborar projetos com o objetivo de atualizar a legislação do setor de aqüicultura e pesca.
Art. 3º O Grupo Técnico, presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Previdência Social;
IX - Advocacia-Geral da União;
X - Comando da Marinha do Ministério da Defesa; e
XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Técnico representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e da comunidade científica.
Art. 4º O Grupo Técnico terá uma Secretaria-Executiva, a cargo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para a apresentação do relatório técnico conclusivo, que deverá contemplar, dentre suas recomendações técnicas, as propostas de que trata este Decreto. ( Vide Decreto de 15 de março de 2004)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2003; 182º
da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003