DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 2003.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta para a criação da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta para a criação da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, voltada, precipuamente:
I - à coordenação das ações relativas à política nacional de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;
II - à formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica; e
III - promoção das articulações necessárias à implementação da política nacional de combate ao racismo e à discriminação racial ou étnica.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Advocacia-Geral da União;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Assistência e Promoção Social; e
VIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá designar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal para compor o Grupo de Trabalho.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de três dias a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho, na condição de colaboradores eventuais, com destacada atuação:
I - nas ações de combate ao racismo;
II - no combate ao preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica; e
III - na promoção da igualdade racial.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2003; 182º
da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.2003