Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.283, de 04 de maio De 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, subscrito no setor da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, em conformidade com os artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito no setor da indústria química, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982 , os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Acordo;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 10 de dezembro de 1982, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, anexo ao presente Decreto,

DECRETA:

Art . 1º, A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art . - 2º A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982 , que ficam revogados pelo presente Decreto.

Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 04 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1983

ACORDO COMERCIAL SUBSCRITO NO

SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Protocolo Adicional)

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

ACORDAM:

Art . 1º. - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo mencionado Acordo Comercial os seguintes produtos:

Código numérico

Descrição do produto

05.08.0.08

Farinha de ossos desgelatinizada

13.02.3.99

Resina de guáiaco natural

15.08.9.04

Plastificantes epoxidados de óleo vegetal

28.04.9.05

Selênio

28.13.7.02

Sílica gel

28.14.1.06

Tricloreto de fósfero

28.28.3.07

Óxido cúprico 76%

28.30.1.16

Cloreto cuproso

28.37.1.99

Metabissulfito de sódio

28.43.1.01

Cianeto de sódio

28.49.3.03

Cloreto de paládio

28.55.0.99

Fosfeto de magnésio

29.16.1.24

Tartarato ácido de potássio (cremor de tártaro)

29.22.3.03

Ácido metanílico

29.35.9.02

Ácido furfurílico

29.38.2.01

Vitamina A-1

29.38.2.02

Vitamina A-2

36.02.0.01

Cargas ocas

36.04.3.01

Detonadores elétricos

38.11.1.99

Microbicida a base de 2-bromo-4-hidroxiacetofenona e ingredientes inertes

38.19.0.99

Mistura de tri e tetra 1 (-2-hidroxietil) -4-hidroxi-2, 2, 6,6-tetra metil piperidina de dimetil succinato

38.19.0.99

Preparações seladoras para assoalhos e preparações impermeabilizantes para assoalhos

39.01.1.99

Floculante de alto peso molecular catiônico derivado do monômero de acrilamida em solução aquosa

Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelos produtos registrados no presente Protocolo Adicional.

Art . 3º - O presente Protocolo Adicional regerá a partir de 1º de janeiro de 1983 e as referências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1983.

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