Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 21, subscrito no setor da indústria química, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI,

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Art . 1º, A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membro da ALADI não mencionados neste artigo.

Art . 2º - A partir de 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976 , o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto. (Vide Decreto nº 90.889, de 1985)

Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 16 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1982

ADEQUADAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 21, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA, À MODALIDADE DE ACORDOS COMERCIAIS REGULAMENTADOS PELA RESOLUÇÃO 2 DO CONSELHO DE MINISTRO.

Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, signatários do Ajuste de Complementação nº 21, subscrito em 16 de dezembro de 1975 no setor da indústria química, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I

Setor Industrial

Art . 1º.- O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhado a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

13.02.1.01

Goma-laca

13.02.2.01

Goma arábica (do Senegal, do Nilo, de Adem, etc.)

13.03.1.02

Extrato de Piretro (pelitre)

15.07.1.14

Oléo de babaçu

15.07.1.17

Óleo de tunque

15.07.1.99

Óleo de tucum

15.08.1.01

Óleo de linho (linhaça), cozido

15.08.2.99

Óleos para couros, soprados (animais, vegetais e suas misturas)

15.08.3.99

Óleos para couros, sulfurados (animais vegetais e suas misturas)

15.08.4.02

Óleos polimerizado de linho

15.08.9.99

Óleos para couros, modificados por outros processos (animais, vegetais e suas misturas)

15.10.1.01

Estearina (ácido esteárico bruto)

15.10.3.04

Álcool oléico

15.11.0.02

Glicerina bruta

15.11.0.03

Glicerina refinada

15.12.0.99

Óleos e gorduras animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados

15.14.0.03

Esperma de baléia refinado

15.16.0.01

Candelila

15.16.0.02

Caranúba

17.02.1.01

Glucose sólida excluída a qualidade ingetável

21.07.0.99

Extrato de levedura (autorizado de levedura)

25.24.0.03

Amianto em pó

25.30.0.99

Hidroboracita

25.32.0.03

Perlita

26.03.0.99

Fumos concentrados em cádmio provenientes da refinação do chumbo com uma lei em cádmio compreendida entre 20 e 80 por cento, contendo zinco entre 2 e 15 por cento, chumbo entre 4 e 20 por cento, arsênico entre 1 e 10 por cento, ao estado de óxidos, sulfetos, sulfatos e cloretos.

28.01.2.01

Cloro

28.01.4.01

lodo em bruto

28.04.1.01

Oxigênio líquido

28.04.2.01

Nitrogênio líquido

28.04.4.01

Argônio líquido

28.04.9.03

Fósforo branco

28.04.9.04

Fósforo vermelho ou amorfo

28.05.1.05

Sódio

28.06.1.02

Ácido clorídrico (muriático, espírito de sal), em solução aquosa

29.06.2.01

Ácido clorossulfúrico

28.07.0.01

Anidrido sulfuroso liqüefeito

28.08.0.01

Ácido sulfúrico

26.08.0.02

Oleum (ácido sulfúrico fumegante)

28.10.2.04

Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinário)

28.10.2.05

Ácido ortofosfórico purificado

28.11.0.01

Anidrido arseniado (trióxido de arsênico, óxido arsenioso, arsênio branco)

28.11.0.03

Ácido arsênico 80 por cento mínimo

28.12.0.01

Ácido bórico (ácido ortobórico)

28.13.1.01

Ácido fluorídrico anidro

28.13.4.02

Protóxido de nitrogênio (oxido nitroso)

28.13.7.01

Anidrido silícico (sílica pura, bióxido de silício, óxido silícico)

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

28.17.0.01

Hidróxido de sódio (sosa cáustica)

28.17.0.02

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

28.18.3.01

Óxido de magnésio (magnésia)

28.19.0.01

Óxido de zinco (branco de zinco)

28.20.1.01

Óxido de alumínio (alumina anidra ou calcinada)

28.20.2.01

Córindons artificiais

28.21.1.01

Anidrido crômico (trióxido)

28.22.0.01

Anidrido permangânico

28.22.0.02

Bióxido de manganês (anidrido manganoso)

28.22.0.03

Óxido manganoso (protóxido)

28.22.0.04

Óxido salino de manganês

28.22.0.05

Sesquióxido de manganês (óxido mangânico)

28.23.1.01

Óxido férrico (mínimo de ferro, colcótar)

28.25.0.01

Bióxido de titânio (óxido titânico, anidrido titânico)

28.27.0.01

Protóxido de chumbo (masicot, litargírio)

28.27.0.02

Óxido salino de chumbo (mínimo)

28.28.3.02

Óxido de hidróxido de cádmio

28.28.3.07

Óxidos e hidróxidos de cobre

28.28.3.08

Óxido de mercúrio, exceto qualidade farmacêutica

28.28.3.99

Trióxido de antimônio

28.29.1.01

Fluoreto de amônio

28.29.1.04

Fluoreto de sódio

28.29.1.05

Fluoreto de alumínio

28.30.1.03

Cloreto de cálcio

28.30.1.04

Cloreto de bário

28.30.1.08

Cloreto de alumínio

28.30.1.13

Cloreto de níquel

28.30.1.16

Cloreto de cobre

28.30.2.05

Oxicloreto de cobre

28.30.2.07

Oxicloreto de bismuto

28.31.1.01

Clorito de sódio

28.31.2.01

Hipoclorito de sódio

28.32.1.01

Clorato de sódio

28.33.2.02

Bromato de potássio

28.35.1.02

Sulfhidrato de sódio

28.35.1.02

Sulfeto de sódio

28.36.1.01

Hidrossulfito de sódio

28.36.1.02

Hidrossulfito de zinco

28.36.3.01

Sulfoxilato de sódio

28.36.3.02

Sulfoxilato de zinco

28.37.1.02

Sulfito de sódio

28.37.2.01

Hipossulfito de amônio

28.37.2.02

Hipossulfito de sódio

28.38.1.01

Sulfato de sódio

28.38.1.02

Sulfato de potássio

28.38.1.06

Sulfato de alumínio

28.38.1.07

Sulfato de cromo

28.38.1.09

Sulfato de níquel

28.38.1.99

Sulfato de manganês

28.38.3.01

Persulfato de amônio

28.38.3.03

Persulfato de potássio

38.39.2.02

Nitrato de potássio

28.40.3.02

Fosfato de sódio

28.40.3.04

pirofosfato de ácido de sódio

28.40.3.05

Tripolifosfato de sódio

28.40.3.07

Fosfato de cálcio

28.40.3.99

Pirofosfato de tetrapotássico

28.42.1.01

Carbonato de sódio neutro (sal de solvay, cinza de soda)

28.42.1.02

Carbonato de sódio ácido (bicarbonato de sódio)

28.42.1.04

Carbonato de cálcio precipitado

28.42.1.99

Carbonato de bário

28.42.1.99

Carbonato de manganês

28.42.1.99

Carbonato neutro de potássio

28.45.0.01

Silicato de sódio

28.45.0.99

Silicato de zircônio

28.45.1.02

Bórax

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

28.46.1.02

Borato de sódio

28.46.1.02

Tetraborato de sódio

28.47.2.01

Bicromato de sódio

28.47.2.02

Cromato de zinco

28.47.2.99

Bicromato de potássio

28.47.2.99

Bicromato de amônio

28.48.6.01

Alumínio-silicato de sódio

28.49.3.03

Cloreto de paládio

28.49.3.03

Ácido hexacloroplatínico

28.54.0.01

Água oxigenada (peróxido de hidrogênio)

28.55.0.99

Fosfeto de alumínio (gás fumigante)

28.56.0.01

Carboneto de cálcio

28.56.0.02

Carboneto de silício, silicieto de carbono, carborundum)

28.58.4.01

Cloroamideto de mercúrio

28.58.9.99

Sulfotricloreto de fósforo

29.04.1.03

Álcool iso-amílico

29.04.1.07

Álcool esteárico

29.04.1.12

Álcool láurico

29.04.2.04

Manitol (manita)

29.08.6.99

Peróxido de lauróilo

29.10.1.06

Butóxido de piperonila

29.14.1.01

Ácido fórmico

29.14.1.02

Formiato de sódio

29.14.2.07

Sub-acetato de chumbo (acetato básico de chumbo)

29.14.3.99

Acetato fenil mercúrio

29.14.2.99

Acetato de laurila

29.14.3.39

Palmitato de sorbitan

29.14.4.02

Estearato de cálcio

29.14.4.03

Estearato de magnésio

29.14.4.04

Estearato de zinco

29.14.4.05

Estearato de alumínio

29.14.4.09

Estearato de butila

29.14.4.15

Estearato de bário

29.14.4.99

Estearato de sorbitan

29.14.4.99

Monoestearato de glicerila

29.14.5.99

Miristato de isopropila

29.14.6.04

Ácido linoléico

29.14.6.99

Oleato de decila

29.15.1.01

Ácido oxálico

29.15.1.51

Ácido sebácico

29.16.1.01

Ácido láctico

29.16.1.09

Lactato de cetila

29.16.1.09

Lactato de laurila

29.16.1.21

Ácido tartárico

29.16.1.21

Tartarato ácido de potássio (cremor tártaro)

29.16.1.27

Tartarato duplo de sódio e potássio (sal de Seignette)

29.16.1.31

Ácido cítrico

29.16.6.99

Ácido 12-hidroxiesteárico

29.21.0.99

Dibromo dicloro dimetilfosfato (Naled)

29.22.3.99

Ácido dinitro estilbendissulfônico

29.23.1.99

Lauril éter sulfato de sódio

29.23.4.13

Glutamato monossódico

29.23.4.99

Sal tetrasódico do ácido etilenodiamino tetracético

29.23.4.99

Ácido etilenodiamino tetracético

29.23.4.99

Ácido dietileno-triamina-pentacético

29.24.0.02

Lecitina de soja

29.24.0.03

Sais e hidratos de amônia quaternário

29.26.2.99

Trinitrotrimetilenotriamina (trimetilenotrinitriamina cílica RDX, ciclonita)

29.31.1.01

Etilxantato de sódio

29.21.1.03

Amilxantato de potássio

29.31.1.04

Butilxantato de sódio

29.31.1.05

lsopropilaxantato de sódio

29.31.4.99

Dioctil bis Octiltiglicolato de estanho

29.31.6.99

Cianoditioimidocarbonato dissódico (solução aquosa a 32%)

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

29.34.0.02

Clorosilanos

29.35.9.01

Furfural (furfurol)

29.35.9.99

Dissulfeto de benzotiazila

29.40.0.03

Coalho

29.40.0.99

Coagulante de leite de origem bacteriana, líquido ou em pó, produzido pelo microrganismo denominado Endothia parasítica

29.40.0.99

Enzima proteolítica para fins detergentes

29.41.0.03

Saponinas

30.02.9.01

Inoculantes para leguminosas

31.02.0.05

Nitrato de cálcio

31.02.0.06

Clanamida cálcica

31.03.0.03

Superfosfatos (simples, duplos e triplos)

32.01.0.01

Extrato de acácia

32.02.1.02

Tanino de quebracho

32.03.2.01

Purgas enzimáticas pancreáticas para couros

32.05.2.02

Produtos orgânicos sintéticos luminóforos

32.07.9.03

Pigmentos a base de dióxido de titânio (tipo rutila e anatasa)

32.08.9.01

Composição vitrificáveis

32.08.9.02

Frita de vidro

34.02.0.01

Lauril sulfato de sódio em pó ou em pasta

34.02.0.01

Lauril di ou tri glicolétre sulfato de sódio a 70%

34.02.0.01

Mono e dietanolamida de ácido gorduroso de coco destilado

34.02.0.99

Sulfato sódico de álcool láurico etoxilado em pasta

34.03.0.99

Óleos para couros

34.04.0.99

Óleo de rícino hidrogenado

35.01.2.01

Caseinato de cálcio

35.01.2.99

Caseinato de sódio

35.03.1.01

Gelatinas

35.03.2.99

As demais colas de origem animal

35.04.9.99

Queratina Hidrolizada

35.05.0.01

Dextrina

35.06.2.01

Colas sintéticas

35.06.2.99

Produtos de qualquer espécie, utilizáveis como colas

38.01.0.01

Grafita artificial e grafita coloidal, exceto a que se apresente em suspensão oleosa

38.03.1.01

Carvões ativados

38.03.9.02

Terras de Fuller ativadas

38.03.9.99

Perlita ativada

38.03.9.99

Bentomita ativada

38.03.9.99

Diatomita ou terra diatomásia

38.06.0.01

Ferrolignossulfonatos

38.07.0.03

Óleo de pinho

38.08.1.99

Resinato de cálcio e de zinco

38.08.2.02

Colofônia dimerizada e polimerizada

38.08.2.02

Colofônias dexidrogenadas e sapinificadas

38.08.2.99

Óleo de colofônia

38.09.1.01

Alcatrão vegetal de pinho

38.11.1.02

Desinfetante, inseticidas e semelhantes, a base de enxofre molhável

38.11.1.99

Triciclo hexil hidróxido de estanho (Pilctran)

38.11.1.99

Inseticida a base de fosfeto de alumínio (Phostoxin)

38.11.2.99

Enxofre molhável

38.11.2.99

Herbicida formulado contendo não menos de 27,6% de dicloreto de 1,1' -dimetil 4,4' - dipiridilo ("Gramaxone")

38.11.2.99

Solução de triclorofenato de potássio e acetato de fenil mercúrico

38.11.2.99

Solução de ortofenilfenato de potássio e acetato de fenil mercúrico

38.11.2.99

Dodecilsuccinato de difenil mercúrio

38.11.2.99

Microbicidas a base de 2-bromo-4-hidroxiacetofenona

38.11.2.99

Preparações a base de mercapto-benzotiazolato de sódio, dimetilamidas de ácidos gordurosos em solventes inertes

38.11.3.99

Os demais inceticidas apresentados em recipientes para a venda a varejo

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

38.11.9.99

Formiguicida a base de dodecacloro

38.13.0.02

Fundentes vitrificados granulados, para solda por arco sumergido

38.14.0.01

Aditivos para óleos lubrificantes

38.17.0.99

Líquido gerador de espuma mecânica

38.17.0.99

Substância formadora de espuma mecânica dos hidrolizados de proteína

38.19.0.09

Catalizadores a base de níquel Raney

38.19.0.14

Aditivos para cimentos a base furfurol

38.19.0.16

Base para goma de mascar

38.19.0.20

Cal sodada

38.19.0.99

Ésteres metílicos de ácidos gordurosos (C16 a C18)

38.19.0.99

Misturas de N,N-Dimetilamidas de ácidos gordurosos de óleo de soja

38.19.0.99

Catalizador a base de pentóxido de vanádio

38.19.0.99

Ácidos diméricos

38.19.0.99

Argilas organofílicas (dimetil octadecil de bentonita de amônio)

38.19.0.99

Produtos antiestáticos derivados de alquilfenois e álcoois láuricos)

38.19.0.99

Terras refratárias a base de carbureto de silício

38.19.0.99

Estabilizantes para compostos de plásticos vinílicos a base de Ca, Ba, Zn, Cd

38.19.0.99

Anidrido poli-isobutenil succínico, diluído em óleo mineral

38.19.0.99

Misturas de mono e diestearato de glicerila, alginato de sódio e fosfatos

38.19.0.99

Dispersante composto por 90% de N,N dimetilamidas de ácidos gordurosos de óleos de tall-oil e 10% de alquilfenoxipolietoxietanol

38.19.0.99

Resina de guaiacol modificada em substância nitrogenada

38.19.0.99

Mistura de tri e tetra (1-(2-hidroxietil)-4 hidroxi-2,2,6,6-tetrametil piperidina de dimetil succinato

38.19.0.99

Ácidos gordurosos clorados

38.19.0.99

Preparação auxiliares para a moenda do cimento e aditivos para concreto

38.19.0.99

Plastificantes epoxidados (epoxi, ésteres de octila e/ou glicerila)

39.01.1.08

Resinas siliconadas líquidas

38.01.1.99

Poli (dicloreto de oxietileno - (dimetilamônio) - etileno - (dimetilamônio) - etileno) solução aquosa

39.01.2.09

Resinas gomas éster (colofônia esterificada com glicerina ou pentaeritritol)

39.02.1.99

Soluções e dispersão fotossensíveis para fotomecânica, para a preparação de matrizes de impressão offset, clisés, seriografia e estampado têxtil

39.02.2.99

Resinas poliacrilamidas

39.02.2.99

Resinas politerpénicas

39.03.4.01

Nitrato de celulose

39.03.4.99

Hidroxietilcelulose

39.03.4.99

Celulose micro-pulverizada

40.06.1.01

Compostos seladores a base de uma dispersão aquosa amonical de borracha natural ou sintética, especiais para selar recipientes a vácuo

47.01.9.01

Celulose de linter de algodão

79.03.9.01

Pó de zinco

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

Art . 2º. - No Anexo I se registram as preferências, as restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.

Art . 3º. - Os países signatários revisarão anualmente o Anexo I do presente Acordo.

Essa revisão beneficiará exclusivamente os países signatários que participem de sua negociação e poderá consistir na modificação das preferências acordadas para a importação dos produtos negociados, na incorporação de novos produtos ao Anexo I ou na determinação de prazos de vigência das preferências pactuadas, modificando-se para esses efeitos o referido Anexo.

Os países que não participem da revisão a que se refere este artigo se absterão de subscrever os Protocolos adicionais em que se registrem seus resultados.

CAPÍTULO III

Qualificação de origem

Art . 4º. - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

Art . 5º. - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo II deste Acordo.

Art . 6º. - No Anexo III registram-se os requisitos específicos de origem que deverão cumprir os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, os quais prevalecerão sobre as disposições gerais a que se refere o artigo anterior.

Art . 7º. - Por solicitação de qualquer país signatário, os requisitos específicos estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos, a:

a) adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e

b) ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

CAPÍTULO IV

Preservação das preferências pactuadas

Art . 8º. - Os países signatários se comprometem a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

Cada vez que se altere unilateralmente os tratamentos acordados nas negociações de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguardas e retirada

das preferências pactuadas

Art . 9º. - Os países signatários se absterão de retirar as preferências pactuadas antes de seu vencimento, bem como de aplicar cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados.

O país signatário que se encontre na necessidade de aplicar restrições à importação de produtos negociados fará consultas com os demais países signatários com a finalidade de acordar as soluções consideradas mais adequadas para a preservação de seus respectivos interesses.

CAPÍTULO Vi

Adesão

Art . 10. - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante previa negociação, dos demais países-membro da Associação.

Art . 11. - Os países-membro da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.

Art . 12. - A adesão se formalizará definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito da Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

Art . 13. - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de três anos de participar do mesmo.

Para esses efeitos comunicarão sua decisão aos demais Governos dos países signatários pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.

A partir da aceitação formal da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere à preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados os quais continuarão em vigor até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

Art . 14. - De conformidade com disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumpram com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

Art . 15. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder a multitateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Tratamentos diferenciais

Art . 16. - O presente Acordo leva em consideração os tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções do Conselho de Ministros. Outrossim, tratamentos contidos nessas disposições jurídicas serão levados em consideração na aplicação, avaliação, modificação ou ampliação que do mesmo se convierem.

CAPÍTULO XI

Vigência

Art . 17 - o presente Acordo terá uma duração de nove anos e entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e dois.

Os países signatários se comprometem a adotar, o mais breve possível, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências pactuadas no presente Acordo.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Art . 18. - Os resultados da revisão anual a que se refere o artigo 3 do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III, IV e V serão registrados em protocolos adicionais ao presente.

Art . 19. - Os países signatários informarão anualmente o Comitê de Representantes sobre os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como de qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República do Chile:

Jorge Court Moock

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Roberto Martínez Le Clainche

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Juan José Real

ANEXO I

PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO

DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

A) Preferências acordadas entre Argentina, Brasil, México e Uruguai

B) Preferências acordadas entre Argentina e Brasil

C) preferências acordadas entre Argentina e México

D) Preferências acordadas entre Argentina e Uruguai

E) Preferências acordadas entre Brasil e México

F) Preferências acordadas entre Brasil e Uruguai

G) Preferências acordadas entre México e Uruguai

H) Preferências acordadas entre Argentina e Chile

1. As preferências incluídas neste Anexo entrarão em vigor em 1º de janeiro caducarão em 31 de dezembro de 1982, beneficiando exclusivamente a Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, de conformidade com as preferências acordadas por cada um deles e que se registram no presente Anexo.

2. Brasil

a) Os produtos incluídos neste anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

i) Taxa de melhoramento dos portos; e

ii) Imposto sobre operações Financeiras. Este imposto não negociável e na atualidade o montante [e de 25 por cento, reduzido a 20 por cento nas operações de câmbio, relativas ao pagamento de importação de mercadorias realizadas no âmbito da ALALC/ALADI, originárias e procedentes dos países-Membros beneficiários da concessão (decreto-lei nº 1.783, de 18/IV/1980, e nº 1.844, de 30 XII/198; Resoluções do Banco Central nºs 619, de 29/V/1980 e 683, de 5/III/1981).

b) O grame ad valorem para terceiros países não inclui os gravames ad valorem adicionais fixados pelos decretos -leis nºs. 1.334/74, 1.364/74 e 1.421/75, prorrogados pelo decreto-lei nº 1.857/81, quando gravam produtos incluídos neste Anexo.

Os mencionados gravames adicionais não incidem sobre os produtos negociados, exceto quando se tenha as sinalado expressamente e não tenham sido computados no calculo da preferência percentual; portanto, não corresponderá alterações nas preferências percentuais e, nos residuais resultantes, sua eventual eliminação.

c) O artigo 1º do decreto nº 66.175 derrogou a exigência do visto consular na fatura comercial correspondente à importação de produtos de qualquer procedência. Outrossim, o artigo, caso recomende a Comissão de Política Aduaneira, poderá restabelecer a exigência, de modo genérico ou apenas para países isolados ou grupos de países, de acordo com as condições prevalecentes nos mercados nacional e internacional.

d) o financiamento à operações de câmbio estará sujeito, no que corresponde, à Resolução nº638 do Banco Central do Brasil de 24/IX/1980.

3. MÉXICO

a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

i) 3 por cento adicional sobre o imposto geral de importação; e

ii) Emolumentos consulares.

b) Não se aplicará aos produtos deste Anexo o imposto à importação, de 2 por cento sobre o valor ( Lei de Receitas da Federação/1981).

4. URUGUAI

a) Os produtos incluídos neste anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

i) Taxa de mobilização de volumes; e

ii) Emolumentos consulares.

b) O Governo do Uruguai aplica com caráter geral um encargo mínimo - não discriminatórios de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria e de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977) Dito encargo mínimo está incluído na indicação de grames residuais estabelecida neste Anexo.

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

LI + - Suspendida temporariamente a emissão de guia de importação

LP - Licença prévia

AP - Autorização prévia

ANEXO II

QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, CERTIFICADOS

E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Qualificação de Origem

PRIMEIRO: - Serão considerados originários dos países signatários:

a) Os produtos considerados originários dos países signatários de qualquer um deles, quando em sua elaboração se utilizem exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo;

b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições na Nomenclatura Aduaneira da Associação que se identificam no Anexo III deste Acordo, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios;

c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem matérias que não sejam originários dos paises signatários do presente Acordo quando resultem de um processo de transformação realizado no território de algum, deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados nas Nomenclaturas aduaneiras nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes; e

d) Os produtos que cumpram com os requisitos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo.

SEGUNDO: - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados. Enquanto não entrarem em vigor os mencionados requisitos específicos, os produtos serão considerados originários quando cumprirem com o estabelecido no artigo primeiro, letra c, exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.

TERCEIRO: - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo 2, assim como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:

I - Materiais empregados na produção:

Matérias primas:

a) Matérias-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

b) Matérias-primas principais

II - Processo de transformação ou elaboração realizado.

III - Proporção máxima do valor dos materiais importados de paises não signatários em relação com valor total do produto, resultante do procedimento de valorização acordado em caso. Ao aplicar-se este procedimento serão considerados também originários dos países signatários a energia e o combustível utilizados no processo de produção, assim como a depreciação e a manutenção das instalações e equipamentos.

IV - Outros critérios sobre base percentual.

QUARTO: - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderá realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresente seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião - ao produto ou produtos de que se trate.

QUINTO: - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas originárias do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinação produto serão consideradas como originárias do território deste último.

SEXTO: - O critério de máxima utilização de insumos (matérias) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem na importação de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.

SÉTIMO: - Não são originário dos países signatários os produtos que resultem de operações ou processos efetuados no território de um país signatário, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nesses processos utilizem exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam somente em fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou outras operações ou processos semelhantes.

OITAVO: - Entender-se-á que a expressão “matérias” compreende as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados na elaboração das mercadorias incluídas no presente Acordo.

Capítulo II

Declaração e certificação

NONO: Para que a importação das mercadorias incluídas no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si pelos países signatários na documentação correspondente às exportações dos mencionados produtos deverá constar uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo o disposto no capítulo anterior.

DEZ: - A declaração que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final da mercadoria, certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe habilitada do país signatário exportador com personalidade jurídica, que funcione com autorização legal.

ONZE: - Em qualquer caso se utilizará o formulário-padrão desenhado de conformidade com as disposições to Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960 sobre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.

DOZE: - Cada país signatário comunicará aos demais países a relação das entidades e repartições autorizadas a expedir a certificação a que se refere o artigo dez.

Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos pré-existentes à entrada em vigor desde Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, quando necessário, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que forem expedidos.

TREZE:- Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição autorizada está violando as normas ou registros de origem vigentes, comunicará o fato ao país signatário exportador.

Caso não sejam tomadas medidas para corrigir esta situação, e se reiterem as violações, o país signatários que se considere afetado, mediante prévia comunicação ao outro país, acompanhada das informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos quinze dias da data de comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade.

QUATORZE: - O estacionamento nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para quaisquer países signatários, relativos aos vistos consulares.

Capítulo III

Comprovação

QUINZE: - Em caso de dúvida sobre a autenticidade das certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Anexo, país signatário importador não deterá o trâmite da importação do produto de que se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais correspondentes, adotar as medidas que considere necessários para garantir o interesse fiscal.

DEZESSEIS: - As provas adicionais que forem requeridas quando se produzam as situações mencionadas no artigo anterior poderão ser proporcionais pelo produtor, através da autoridade competente de seu país, a qual enviará as informações decorrentes das verificações que realize. Estas informações terão caráter confidencial.

Uma vez recebidas às provas adicionais a que se refere o parágrafo anterior, o pis signatário importador deverá pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Download para anexo